Pablo Franca Maia x Story Bar De Cotia Ltda
Número do Processo:
1001024-80.2024.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001024-80.2024.5.02.0242 : PABLO FRANCA MAIA : STORY BAR DE COTIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f84df1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. FLAVIO AUGUSTO SARTORI Analista Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID 3dd02c6 pela reclamada e fixo o crédito exequendo, a ser corrigido pela Selic até a data do pagamento, em: Principal atualizado: R$ 9.344,75; Juros de mora: R$ 1.082,69; FGTS principal: R$ 2.860,53; Juros de mora FGTS: R$ 122,32; Honorários advocatícios: R$ 1.341,03; Custas processuais: R$ 321,60; Contribuição previdenciária empregador: R$ 1.328,68; TOTAL: R$ 16.401,60. Deduções do crédito do(a) autor(a): Contribuição previdenciária empregado: R$ 362,08; Imposto de Renda (IRRF): isento; Valores atualizados até: 01.04.2025. Em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada está a intimação da União para que se manifeste sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas objeto da condenação. Com a publicação desta decisão em nome da sua advogada, estará a reclamada NOTIFICADA para, no prazo de 15 dias, proceder ao PAGAMENTO/GARANTIA DA EXECUÇÃO nos termos do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que será utilizada apenas a instrumentalidade do caput. Ressalto que o valor a título de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Frise-se que eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser realizados por meio de guia própria (DARF - 6092). As custas processuais devem ter seu pagamento comprovado por GRU sob o código 18740-2. O depósito judicial dos demais valores deve ser realizado em banco depositário oficial (Banco do Brasil). Ausente o pagamento ou silente, determina-se o registro do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Sem prejuízo, PROSSIGA-SE com a execução direta. Intimem-se as partes; o reclamante para que atente para o teor dos ID's 42a06f5 e b7a8d6f em razão do que por si requerido sob ID 7bd12fa. COTIA/SP, 11 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO FRANCA MAIA