Higiconfort Industria E Distribuidora De Produtos De Higiene Ltda e outros x Jds Armazenagem Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 1001025-10.2017.5.02.0372

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Turma - Cadeira 5 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 1001025-10.2017.5.02.0372 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 5 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001025-10.2017.5.02.0372 : RICHARD WASHINGTON FERREIRA BERTOLINO : JDS ARMAZENAGEM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2414095 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da manifestação do exequente de id 5000c8c, requerendo penhora de benefício previdenciário. Mogi das Cruzes, data abaixo. Sebastião Honorio Real analista judiciário DESPACHO Vistos. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, embora tenha se mantido, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), estabeleceu-se como ressalva o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º). Considerando que o crédito trabalhista é, irrefutavelmente, privilegiado e de natureza alimentar, têm-se que, em princípio, não há óbice para que os proventos de salário do sócio executado sejam parcialmente penhorados. Todavia, em que pese a extinção sem resolução do mérito do IRDR (Processo nº 1002917-27.2022.5.02.000 - Tema 5) é certo que foram estabelecidas como proposta para resolução algumas premissas que levam em consideração a ponderação entre o direito do exequente em ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, tendo o Relator proposto a fixação da seguinte Tese Jurídica (correspondente a Tese 3, conjugada com as variante das alíneas "c" e "e", proposta pela E. Comissão de Uniformização de Jurisprudência) para a solução do presente IRDR: "São penhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo 529, § 3º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, do mesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitados pelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Tal valor, correspondente ao mínimo essencial para a subsistência digna do devedor e de sua família poderá ser majorado, a depender das circunstâncias do caso concreto, por decisão fundamentada. Os limites previstos na primeira parte desta Tese Jurídica devem ser observados mesmo na hipótese de pluralidade (concurso) de credores, somente sendo possível a incidência de mais de uma constrição sobre a fonte de renda do devedor acaso aqueles (limites) ainda não estejam comprometidos, cabendo ao magistrado, em cada caso, verificar a existência dessa circunstância, sem prejuízo da anotação desde logo da penhora perante o órgão pagador para que seja resguardado ao exequente o direito de preferência de que trata o artigo 908, § 2º, do NCPC, aplicável por analogia." No caso dos autos, contata-se que a renda mensal atual da sócia MARIA OLIVIA SACRAMENTO VULCÃO perfaz o valor de R$ 1.518,00, proveniente de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA. Assim sendo, o deferimento da penhora, ainda que em reduzida porcentagem, compromete a subsistência da sócia executada, pois o valor destinado a subsistência seria muito inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo, razão pela qual, indefiro o pedido. Isso posto, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar outros meios hábeis para o prosseguimento da execução nos termos do despacho de id 7c58136, sob as penas cominadas. MOGI DAS CRUZES/SP, 14 de abril de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICHARD WASHINGTON FERREIRA BERTOLINO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1001025-10.2017.5.02.0372 : RICHARD WASHINGTON FERREIRA BERTOLINO : JDS ARMAZENAGEM LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ca168 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho, Dra. Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, em razão das pesquisas realizadas, anexadas com a certidão de id 83fb88d. Mogi das Cruzes, data abaixo. Sebastião Honorio Real analista judiciário DESPACHO Vistos. Deverá o autor indicar meios para o prosseguimento da execução em 10 dias. No silêncio, fica, desde já, determinado o sobrestamento do feito nos termos da decisão de id 7c58136. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de abril de 2025. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICHARD WASHINGTON FERREIRA BERTOLINO
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