Jose Silva Santos e outros x B G N Construcoes E Comercio Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1001025-41.2018.5.02.0706

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-41.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1bb1f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JANAINA ROCHA TRAZZI DESPACHO   Consultando-se os presentes autos, verifico que a ordem de pesquisa patrimonial realizada no id. f95bde1, foi somente para o CNIB e não para bloqueio sisbajud. Todas as empresas constantes na ordem de pesquisa tiveram a restrição inserida. No entanto, razão assiste a ré Mac Austrália, visto que garantiu a execução em 20/01/2022 com o depósito de R$ 34.734,14, o qual inclusive, já lhe foi devolvida uma parte, restando na conta judicial o saldo remanescente de R$ 21.701,51, na presente data. Isto posto, providencie a Secretaria o cancelamento da restrição inserida no CNIB em face da ré Mac Austrália com urgência, as demais rés permanecerão com as restrições. Após, em nada mais havendo, os valores referentes ao período da ré Mac Austrália será liberado ao autor. Intimem-se as partes para ciência.   SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAC AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - GAFISA S/A.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-41.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4737ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc....... Cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, hipótese dos autos. De outra parte, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Quanto ao redirecionamento da execução contra a segunda executada, devedora subsidiária, o Tribunal Regional explicitou que a recuperação judicial da primeira executada revela de forma inequívoca as suas dificuldades quanto à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, a Corte a quo rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para os atos executórios contra a segunda executada; pois, diante da recuperação judicial da devedora principal, a execução prossegue contra o devedor subsidiário. Com efeito, conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Nesse contexto, não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-1001542-32.2016.5.02.0604 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Isto posto, intimem-se a 6ª e 10a reclamadas, condenadas subsidiariamente em decisão transitada em julgado para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, pena de aplicação da multa do artigo 523 do NCPC, ou concordarem com a imediata liberação ao autor dos valores já constritos nos autos para a extinção da execução.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SILVA SANTOS
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-41.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4737ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc....... Cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, hipótese dos autos. De outra parte, a jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Nesse sentido cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Quanto ao redirecionamento da execução contra a segunda executada, devedora subsidiária, o Tribunal Regional explicitou que a recuperação judicial da primeira executada revela de forma inequívoca as suas dificuldades quanto à satisfação do crédito trabalhista. Outrossim, a Corte a quo rejeitou a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para os atos executórios contra a segunda executada; pois, diante da recuperação judicial da devedora principal, a execução prossegue contra o devedor subsidiário. Com efeito, conforme concluiu a Corte de origem, o processamento de recuperação judicial do devedor principal não constitui óbice ao prosseguimento da execução contra a segunda executada, condenada de forma subsidiária e não submetida ao processo de recuperação judicial. Nesse contexto, não se divisa afronta aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-1001542-32.2016.5.02.0604 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021). Isto posto, intimem-se a 6ª e 10a reclamadas, condenadas subsidiariamente em decisão transitada em julgado para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado, pena de aplicação da multa do artigo 523 do NCPC, ou concordarem com a imediata liberação ao autor dos valores já constritos nos autos para a extinção da execução.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAC AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - GAFISA S/A.
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-41.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05fbc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc.... Manifeste-se o autor, expressamente e no prazo de 24 horas, acerca do requerimento - id04f1574 - , entendendo-se o silêncio como concordância tácita, hipótese em que os autos virão conclusos para imediata liberação da constrição e, se o caso, extinção da execução em face de Mac Austrália ré após a liberação dos valores ao exequente. A ré Mac Austrália  tomará ciência da resposta autoral independente de novo despacho. Intimem-se SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE SILVA SANTOS
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 75ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001025-41.2018.5.02.0706 RECLAMANTE: JOSE SILVA SANTOS RECLAMADO: CONSTRUCOES GBN - SP LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f05fbc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO   Vistos, etc.... Manifeste-se o autor, expressamente e no prazo de 24 horas, acerca do requerimento - id04f1574 - , entendendo-se o silêncio como concordância tácita, hipótese em que os autos virão conclusos para imediata liberação da constrição e, se o caso, extinção da execução em face de Mac Austrália ré após a liberação dos valores ao exequente. A ré Mac Austrália  tomará ciência da resposta autoral independente de novo despacho. Intimem-se SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAC AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - GAFISA S/A.
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