Daniel Alves De Sousa x Ecman Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
1001025-50.2015.5.02.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001025-50.2015.5.02.0252 AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADO: ECMAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e76d823 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001025-50.2015.5.02.0252 (AP) - 12ª TURMA - cadeira 2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADOS: ECMAN ENGENHARIA S.A., LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, LOMATER LOCAÇOES E SERVIÇOS LTDA. e TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA: reiteração das consultas ao convênio SISBAJUD. A utilização do convênio é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista, eis que a última requisição neste sentido se deu há quase 2 anos. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO O agravante (exequente) postula a reforma da decisão de id ef1df83, cujo relatório adota-se, que indeferiu o pedido de reiteração de ofício ao convênio SISBAJUD, requer que seja deferido. Representação processual regular. Contraminuta não apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo reclamante (id 99b778a). Passa-se à análise do mérito. DA REITERAÇÃO DA CONSULTA AO CONVÊNIO SISBAJUD Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau (id ef1df83), que indeferiu o seu pedido de reiterar a consulta ao convênio SISBAJUD para bloquear numerário das reclamadas, ora agravadas, nos seguintes termos: "...No que tange ao Sisbajud, considerando a certidão de id. 99f2a5f (e respectivos anexos), indefere-se o pedido com relação aos convênios, visto que o ATO GP/CR nº 02/2020 estabelece que as pesquisas patrimoniais têm validade de 12 meses e que serão devolvidos os mandados expedidos dentro deste período. No mais, sobreste-se o feito, nos termos do art. 11-A da CLT." Em que pese os argumentos ofertados na origem, assiste razão ao inconformismo do recorrente. À análise. A presente processo é do ano de 2015, tendo se iniciada a execução em 15/06/2021 (id 73af425) e até o presente momento, quase 4 anos após o início da execução, não se conseguiu a satisfação do crédito obreiro. De fato, a efetividade da prestação jurisdicional sempre deve ser perseguida de forma célere, vez que a razoável duração do processo calcada como garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, impõe a utilização de todos os meios que assegurem a celeridade, sendo certo que os diversos convênios firmados por esta C. Corte tiveram este norte. Assim sendo, a utilização do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo agravante é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista. Ademais, convém ressaltar que a última requisição neste sentido se deu em 16/04/2023, vide id 88d9f39, ou seja, já faz quase 2 anos que foi feita a pesquisa ao convênio SISBAJUD. Dá-se provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a r. decisão agravada, para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (id 99b778a). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD. Tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL ALVES DE SOUSA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001025-50.2015.5.02.0252 AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADO: ECMAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e76d823 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001025-50.2015.5.02.0252 (AP) - 12ª TURMA - cadeira 2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADOS: ECMAN ENGENHARIA S.A., LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, LOMATER LOCAÇOES E SERVIÇOS LTDA. e TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA: reiteração das consultas ao convênio SISBAJUD. A utilização do convênio é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista, eis que a última requisição neste sentido se deu há quase 2 anos. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO O agravante (exequente) postula a reforma da decisão de id ef1df83, cujo relatório adota-se, que indeferiu o pedido de reiteração de ofício ao convênio SISBAJUD, requer que seja deferido. Representação processual regular. Contraminuta não apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo reclamante (id 99b778a). Passa-se à análise do mérito. DA REITERAÇÃO DA CONSULTA AO CONVÊNIO SISBAJUD Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau (id ef1df83), que indeferiu o seu pedido de reiterar a consulta ao convênio SISBAJUD para bloquear numerário das reclamadas, ora agravadas, nos seguintes termos: "...No que tange ao Sisbajud, considerando a certidão de id. 99f2a5f (e respectivos anexos), indefere-se o pedido com relação aos convênios, visto que o ATO GP/CR nº 02/2020 estabelece que as pesquisas patrimoniais têm validade de 12 meses e que serão devolvidos os mandados expedidos dentro deste período. No mais, sobreste-se o feito, nos termos do art. 11-A da CLT." Em que pese os argumentos ofertados na origem, assiste razão ao inconformismo do recorrente. À análise. A presente processo é do ano de 2015, tendo se iniciada a execução em 15/06/2021 (id 73af425) e até o presente momento, quase 4 anos após o início da execução, não se conseguiu a satisfação do crédito obreiro. De fato, a efetividade da prestação jurisdicional sempre deve ser perseguida de forma célere, vez que a razoável duração do processo calcada como garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, impõe a utilização de todos os meios que assegurem a celeridade, sendo certo que os diversos convênios firmados por esta C. Corte tiveram este norte. Assim sendo, a utilização do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo agravante é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista. Ademais, convém ressaltar que a última requisição neste sentido se deu em 16/04/2023, vide id 88d9f39, ou seja, já faz quase 2 anos que foi feita a pesquisa ao convênio SISBAJUD. Dá-se provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a r. decisão agravada, para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (id 99b778a). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD. Tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECMAN ENGENHARIA S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1001025-50.2015.5.02.0252 AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADO: ECMAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e76d823 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001025-50.2015.5.02.0252 (AP) - 12ª TURMA - cadeira 2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE SOUSA AGRAVADOS: ECMAN ENGENHARIA S.A., LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, LOMATER LOCAÇOES E SERVIÇOS LTDA. e TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA: reiteração das consultas ao convênio SISBAJUD. A utilização do convênio é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista, eis que a última requisição neste sentido se deu há quase 2 anos. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. RELATÓRIO O agravante (exequente) postula a reforma da decisão de id ef1df83, cujo relatório adota-se, que indeferiu o pedido de reiteração de ofício ao convênio SISBAJUD, requer que seja deferido. Representação processual regular. Contraminuta não apresentada pelas partes contrárias. Não exigido o preparo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado(a) regularmente constituído(a), sendo o preparo inaplicável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente pelo fato de a decisão atacada ter caráter terminativo em relação à pretensão executória manifestada nos presentes autos, conhece-se do Agravo de Petição interposto pelo reclamante (id 99b778a). Passa-se à análise do mérito. DA REITERAÇÃO DA CONSULTA AO CONVÊNIO SISBAJUD Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau (id ef1df83), que indeferiu o seu pedido de reiterar a consulta ao convênio SISBAJUD para bloquear numerário das reclamadas, ora agravadas, nos seguintes termos: "...No que tange ao Sisbajud, considerando a certidão de id. 99f2a5f (e respectivos anexos), indefere-se o pedido com relação aos convênios, visto que o ATO GP/CR nº 02/2020 estabelece que as pesquisas patrimoniais têm validade de 12 meses e que serão devolvidos os mandados expedidos dentro deste período. No mais, sobreste-se o feito, nos termos do art. 11-A da CLT." Em que pese os argumentos ofertados na origem, assiste razão ao inconformismo do recorrente. À análise. A presente processo é do ano de 2015, tendo se iniciada a execução em 15/06/2021 (id 73af425) e até o presente momento, quase 4 anos após o início da execução, não se conseguiu a satisfação do crédito obreiro. De fato, a efetividade da prestação jurisdicional sempre deve ser perseguida de forma célere, vez que a razoável duração do processo calcada como garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, impõe a utilização de todos os meios que assegurem a celeridade, sendo certo que os diversos convênios firmados por esta C. Corte tiveram este norte. Assim sendo, a utilização do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo agravante é medida que se impõe, sob pena de tornar ineficaz a citada garantia constitucional da razoável duração do processo e da efetividade da execução trabalhista. Ademais, convém ressaltar que a última requisição neste sentido se deu em 16/04/2023, vide id 88d9f39, ou seja, já faz quase 2 anos que foi feita a pesquisa ao convênio SISBAJUD. Dá-se provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a r. decisão agravada, para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (id 99b778a). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a utilização, novamente, do convênio SISBAJUD. Tudo conforme fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator EVL SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
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