João Victor Elias Da Silva Camargo x Itaú Unibanco S.A. e outros
Número do Processo:
1001025-50.2025.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001025-50.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Victor Elias da Silva Camargo - Especifique a parte autora se está manifestando desistência da ação. - ADV: GABRIELA EMI ITO OSAIKI (OAB 517714/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001025-50.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Victor Elias da Silva Camargo - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações interposta por João Victor Elias da Silva Camargo em face de Itaú Unibanco S.A. e Rede Brasil Gestão de Ativos Ltda, pretendendo o imediato cessamento das ligações de cobrança realizadas pelas partes rés, embora reconheça a dívida que as motiva. Pois bem. Verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Isso porque a jurisprudência colacionada pelo requerente trata de situação distinta, referente à cobrança de dívida em nome de terceiros, enquanto no presente caso o próprio autor não nega a existência do débito em seu nome, apenas questiona a forma e insistência da cobrança. Nos termos do Enunciado 26 do FONAJE, "são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis", contudo, sua concessão depende da presença dos requisitos legais. Sem a negativa da dívida e diante da ausência de elementos que demonstrem, neste momento processual, a ilicitude das cobranças realizadas pelas rés, não há como acolher a pretensão liminar, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor análise dos fatos. Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de reanálise após a contestação, quando a legalidade e a constância das ligações de cobrança poderão ser devidamente apreciadas à luz das provas e argumentos que vierem a ser apresentados por ambas as partes. No mais, excepcionalmente, ante as especificidades da causa posta em exame e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do Enunciado 35, da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Desse modo, CITEM-SE as rés, por CARTA, para integrarem a relação jurídico-processual e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/95), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica. Não sendo as partes requeridas localizadas ou decorrido o prazo para apresentação de contestação, tornem os autos conclusos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes (no caso de partes assistidas por advogado) cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GABRIELA EMI ITO OSAIKI (OAB 517714/SP)