Processo nº 10010256220228260001

Número do Processo: 1001025-62.2022.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001025-62.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hélio de Jesus Passos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalentes a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), somados a todos os valores das parcelas adimplidas, R$ 793,00 (setecentos e noventa e três reais) referentes aos matérias de construção e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referentes à realização de uma escavação no solo, incidindo correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da cláusula penal de 30% (trinta por centro) do valor do contrato, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a publicação da sentença. Condeno a parte ré, por fim, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a publicação da sentença. A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP)
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