Leandro Tadeu Figueiredo De Mello x Ourotrans Transportes - Rio Verde Dacte

Número do Processo: 1001025-84.2024.8.26.0456

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Matheus Verissimo Lopes dos Santos Oliveira (OAB 436120/SP), Julio Cezar Lima Silva Fraiz (OAB 142145/MG) Processo 1001025-84.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Tadeu Figueiredo de Mello - Reqdo: Ourotrans Transportes - Rio Verde Dacte - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida OUROTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ao pagamento da importância de R$ 2.382,08 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e oito centavos), correspondente ao dobro da diferença entre o valor do frete pago (R$ 3.700,00) e o valor mínimo devido conforme tabela ANTT, sem considerar o frete retorno (R$ 4.891,04), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do transporte (21/05/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas necessárias.
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