Catarino Rodrigues Filho e outros x Adecco Recursos Humanos S.A. e outros

Número do Processo: 1001025-98.2018.5.02.0202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa985fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário                                                  Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamante impugna o laudo em id a1871aa quanto à apuração da multa por litigância de má-fé, horas extras, multa do art. 467 da CLT e indenização do dano moral. Passo à análise. Multa pela litigância de má-fé. Rejeito. O julgado definiu expressamente a base para apuração da multa devida, o que foi observado pelo perito. Horas extras. A reclamante alega que não deve ser abatido o valor das horas extras apuradas e que não houve apuração no período em que esteve em gozo de férias nem observância do salário reajustado em 1,73%. Sem razão, contudo. Os recibos de pagamentos constantes dos autos pela própria autora acusam o pagamento de horas extras, os quais devem ser deduzidos e a apuração das horas extras devem considerar os dias de efetivo trabalho, conforme determinado pelo julgado. Ademais, o reajuste salarial a partir de 01/09/2017 e último dia laborado pelo reclamante foi em 10/08/2017 Horas extras. Art. 384 da CLT e do dia do comerciário. A reclamante aduz que a equiparação salarial deferida não foi observada pelo perito. Rejeito. Consta do anexo “Histórico Salarial” do laudo pericial, a observância do salário equiparado nas horas extraordinárias e intervalares, como também destacado o dia do comerciário. Multa art. 467 da CLT. A autora alega que o perito não apurou a multa sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Contudo, não se verificam do laudo os alegados equívocos, como revela o resumo do cálculo da planilha apresentada pelo perito e os termos do julgado, que definiu expressamente a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT. Indenização dano moral. A autora alega que não houve atualização monetária do referido valor. Sem razão, contudo, porquanto definidos expressamente os parâmetros de atualização, sendo o IPCA-E aplicável apenas na fase pré-judicial. Por outro lado, a 2ª reclamada (WMB) em sua manifestação em id 37db5b5 impugna o laudo pericial em relação à apuração do FGTS, hora do intervalo e critério de atualização monetária. Pois bem. FGTS.Rejeito a impugnação da ré de que há apuração do FGTS sobre as verbas reflexas, porquanto se extrai do demonstrativo de FGTS do laudo apresentado que somente houve incidência sobre as verbas principais. Hora do intervalo. Não procede a impugnação da reclamada, porquanto o laudo demonstra no anexo 20 que houve a correta apuração da jornada noturna e foi desconsiderado o intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Atualização monetária. Rejeito. O julgado definiu expressamente os parâmetros para atualização monetária, os quais foram observados pelo perito. Assim, acolho os esclarecimentos id 719fbf6 e com a concordância expressa da 1ª reclamada (Adecco) em id 3ed127a, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id a6aff01, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 91.249,01 Juros (SELIC): R$ 51.034,35 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 7.756,78 Juros FGTS: R$ 4.200,17 Contribuição Social Empregador: R$ 20.609,81 Honorários Advocatícios: R$ 15.424,03 Total Bruto da Execução: R$ Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.228,47 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 A 1ª reclamada foi condenada, exclusivamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, a favor da reclamante, que ora fixo em: Multa: R$ 8.360,13, em 1º/4/2025. Custas quitadas (id d209686). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da 2ª reclamada. Restaram determinadas as deduções dos valores devidos pelo reclamante a título de honorários periciais médicos ao Sr. Adilson Aguiar, no valor de R$ 4.630,20 e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.976,80, ambos atualizados para 1º/4/2025. Há depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (Adecco) em id b17e571  (R$ 10.059,15 em 19/5/2021). Garantida a execução em face da 1ª ré (Adecco) pelo depósito supramencionado, dê-se ciência à 1ª ré e à reclamante, quanto à garantia da execução. Voltem conclusos após o decurso do prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a 2ª reclamada (WMB) para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa985fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário                                                  Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamante impugna o laudo em id a1871aa quanto à apuração da multa por litigância de má-fé, horas extras, multa do art. 467 da CLT e indenização do dano moral. Passo à análise. Multa pela litigância de má-fé. Rejeito. O julgado definiu expressamente a base para apuração da multa devida, o que foi observado pelo perito. Horas extras. A reclamante alega que não deve ser abatido o valor das horas extras apuradas e que não houve apuração no período em que esteve em gozo de férias nem observância do salário reajustado em 1,73%. Sem razão, contudo. Os recibos de pagamentos constantes dos autos pela própria autora acusam o pagamento de horas extras, os quais devem ser deduzidos e a apuração das horas extras devem considerar os dias de efetivo trabalho, conforme determinado pelo julgado. Ademais, o reajuste salarial a partir de 01/09/2017 e último dia laborado pelo reclamante foi em 10/08/2017 Horas extras. Art. 384 da CLT e do dia do comerciário. A reclamante aduz que a equiparação salarial deferida não foi observada pelo perito. Rejeito. Consta do anexo “Histórico Salarial” do laudo pericial, a observância do salário equiparado nas horas extraordinárias e intervalares, como também destacado o dia do comerciário. Multa art. 467 da CLT. A autora alega que o perito não apurou a multa sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Contudo, não se verificam do laudo os alegados equívocos, como revela o resumo do cálculo da planilha apresentada pelo perito e os termos do julgado, que definiu expressamente a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT. Indenização dano moral. A autora alega que não houve atualização monetária do referido valor. Sem razão, contudo, porquanto definidos expressamente os parâmetros de atualização, sendo o IPCA-E aplicável apenas na fase pré-judicial. Por outro lado, a 2ª reclamada (WMB) em sua manifestação em id 37db5b5 impugna o laudo pericial em relação à apuração do FGTS, hora do intervalo e critério de atualização monetária. Pois bem. FGTS.Rejeito a impugnação da ré de que há apuração do FGTS sobre as verbas reflexas, porquanto se extrai do demonstrativo de FGTS do laudo apresentado que somente houve incidência sobre as verbas principais. Hora do intervalo. Não procede a impugnação da reclamada, porquanto o laudo demonstra no anexo 20 que houve a correta apuração da jornada noturna e foi desconsiderado o intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Atualização monetária. Rejeito. O julgado definiu expressamente os parâmetros para atualização monetária, os quais foram observados pelo perito. Assim, acolho os esclarecimentos id 719fbf6 e com a concordância expressa da 1ª reclamada (Adecco) em id 3ed127a, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id a6aff01, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 91.249,01 Juros (SELIC): R$ 51.034,35 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 7.756,78 Juros FGTS: R$ 4.200,17 Contribuição Social Empregador: R$ 20.609,81 Honorários Advocatícios: R$ 15.424,03 Total Bruto da Execução: R$ Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.228,47 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 A 1ª reclamada foi condenada, exclusivamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, a favor da reclamante, que ora fixo em: Multa: R$ 8.360,13, em 1º/4/2025. Custas quitadas (id d209686). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da 2ª reclamada. Restaram determinadas as deduções dos valores devidos pelo reclamante a título de honorários periciais médicos ao Sr. Adilson Aguiar, no valor de R$ 4.630,20 e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.976,80, ambos atualizados para 1º/4/2025. Há depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (Adecco) em id b17e571  (R$ 10.059,15 em 19/5/2021). Garantida a execução em face da 1ª ré (Adecco) pelo depósito supramencionado, dê-se ciência à 1ª ré e à reclamante, quanto à garantia da execução. Voltem conclusos após o decurso do prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a 2ª reclamada (WMB) para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA TEIXEIRA DA SILVA
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b801a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO   Reitere-se ao perito a solicitação de esclarecimentos, com urgência. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA TEIXEIRA DA SILVA
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87b801a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO   Reitere-se ao perito a solicitação de esclarecimentos, com urgência. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7983e96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que até a presente data o perito nomeado não apresentou o laudo contábil. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER DESPACHO     Vistos. Ante os termos da certidão supra, determino a destituição do perito Sr. Waldir Nardini com prejuízo dos honorários. Considerando que ainda remanesce a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos de liquidação, nomeio em substituição o perito contábil Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 dias, considerando inclusive as atualizações das custas e de honorários periciais já fixados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.  BARUERI/SP, 20 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA TEIXEIRA DA SILVA
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7983e96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que até a presente data o perito nomeado não apresentou o laudo contábil. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER DESPACHO     Vistos. Ante os termos da certidão supra, determino a destituição do perito Sr. Waldir Nardini com prejuízo dos honorários. Considerando que ainda remanesce a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos de liquidação, nomeio em substituição o perito contábil Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 30 dias, considerando inclusive as atualizações das custas e de honorários periciais já fixados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes.  BARUERI/SP, 20 de maio de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001025-98.2018.5.02.0202 : PAULA TEIXEIRA DA SILVA : ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2aa16b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER   Vistos. Ante a divergência entre os cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito do juízo, Waldir Nardini. Laudo em 30 dias. Intimem-se partes e perito. BARUERI/SP, 14 de abril de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA TEIXEIRA DA SILVA
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1001025-98.2018.5.02.0202 : PAULA TEIXEIRA DA SILVA : ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2aa16b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. REGINA APARECIDA VIEIRA CARRER   Vistos. Ante a divergência entre os cálculos, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito do juízo, Waldir Nardini. Laudo em 30 dias. Intimem-se partes e perito. BARUERI/SP, 14 de abril de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
    - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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