Emerson Batista Da Silva x Tec Lub 4 Irmaos
Número do Processo:
1001026-13.2024.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001026-13.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emerson Batista da Silva - Tec Lub 4 Irmaos - Conforme estabelece a legislação processual civil, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (artigo 329 do CPC). Sendo assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré se manifeste sobre o pedido de emenda à inicial (observando-se que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar - art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Havendo discordância, tal pedido deverá ser formulado em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na forma do art. 133 e 134, do CPC, ocasião em que suspender-se-á a presente ação até a resolução do incidente (§ 3º, art. 134, do CPC). Na inércia do réu, tornem. - ADV: RICHARD MAX PINHEIRO (OAB 489290/SP), LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP), CARLOS VINICIUS ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 467487/SP)