Cintia De Oliveira Rezende x Danone Ltda
Número do Processo:
1001027-15.2021.5.02.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001027-15.2021.5.02.0024 : CINTIA DE OLIVEIRA REZENDE : DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242755c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante às fls. 1361, a reclamada apresentou impugnação às fls. 1369. Manifestação da reclamante às fls. 1374. Assiste razão à reclamada. A autora não apresentou os valores de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré. Acolho o valor apresentado pela reclamada, Os pedidos improcedentes foram: Indenização por tempo na empresa (R$ 114.147,19) + multa 100%: R$ 228.294,38;Devolução da quantia a título de conciliação: R$ 6.007,75;Devolução dos descontos a título de contribuição negocial sindical: R$ 3.829,98;Indenização de R$120.154,94 previsto no termo de acordo e conficialidade;Equiparação salarial R$ 770.505,10;Danos existencial e moral R$ 20.000,00. Acolho o valor nominal apresentado pela reclamada, de R$ 51.431,86. No entanto, a reclamada não apresentou a planilha com os critérios de atualização. Além disso, o print juntado na sua petição demonstra aplicação de correção monetária + juros de mora, o que está incorreto. Os valores devem ser atualizados apenas pela taxa Selic a partir da distribuição da ação. Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1361/1367 - ID 78f6582, para fixar o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 39.041,88 (composto de R$ 28.327,95 de principal corrigido monetariamente pelo IPCA-E até a distribuição da ação e R$ 10.713,93 de correção posterior pela taxa Selic), atualizado até 28/02/25 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada ao advogado do reclamante: R$ 1.952,09, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada: R$ 51.431,86, correspondente a 5% do total dos pedidos improcedentes, e que deve ser atualizado pela taxa Selic a partir da distribuição da ação (23/08/2021). Sobre a presente condenação não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pagas. Seguro(s)-garantia às fls. 1306. Intimem-se a ré e a autora para pagamento ou garantia das execuções no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverão apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifestem-se as partes quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA DE OLIVEIRA REZENDE