Paulo Cesar Pinto e outros x Viacao Metropole Paulista S/A
Número do Processo:
1001028-21.2021.5.02.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001028-21.2021.5.02.0017 : PAULO CESAR PINTO : VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eced8e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA DESPACHO Tendo em vista a divergência nos cálculos, tendo em vista o princípio da celeridade processual que deve imperar no processo trabalhista, e considerando que o sistema legal põe à disposição do Juízo a escolha do meio mais apropriado para liquidação da sentença (artigo 879 § 6º da CLT), determino a realização de perícia contábil. Nomeio para o encargo, o perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, que terá o prazo de 30 dias para entregar o laudo, contados da ciência da nomeação, devendo fazer parte integrante da conta apresentada os valores previdenciários (quota reclamante e reclamada) e fiscais. Deverá o Sr(a). Perito(a) atentar-se, entre outras, para as seguintes determinações contidas em Sentença / Embargos Declaratórios / Acórdãos: 1. Dedução de valores já quitados sob os mesmos títulos e aplicações de multa; 2. Observar os termos da r. Sentença, bem como o mês de competência quando da atualização da contribuição previdenciária; 3. Os recolhimentos fiscais deverão atender à Instrução Normativa vigente e atual da Receita Federal, salvo determinação diversa expressa na Sentença/Acórdão; 4. Em caso de condenação subsidiária, verificar o período de responsabilidade de cada uma das reclamadas e seus débitos; 5. Utilizar o índice de correção monetária e percentual de juros de mora expressos no julgado (Sentenças/Acórdãos transitados em julgado antes da Decisão do STF), aplicando a taxa SELIC determinada pelo c. STF nos casos omissos. 6. oS cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, com elaboração, pelo Pje Calc, incluindo devida disponibilização do arquivo “.pjc” no sistema do PJE. O resumo do laudo deve ser detalhado (com valor do principal, juros, sucumbência, recolhimentos de cada parte, etc) para melhor compreensão das partes. Solicita-se preencher o "Tipo de Documento" indicando conforme o caso: - "Apresentação de Laudo Pericial" - "Apresentação de esclarecimentos ao Laudo Pericial" Há de se considerar que não haverá qualquer prejuízo às partes que terão a oportunidade de impugnar a homologação através de remédio jurídico processual adequado. Por derradeiro, em havendo necessidade de apresentação de documento em poder das partes ou de terceiros para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr(a). Perito(a) peticionar solicitando tais documentos. 1. Ciência às partes e ao Sr. perito. 2. Apresentado o laudo contábil, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de até 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, da CLT. Em caso de impugnação, indicar os itens e os valores objeto de discordância, silentes, ter-se-á pela concordância. Ficam desde logo advertidas, as partes interessadas, que não se poderá modificar ou inovar os termos do Trânsito em Julgado. Impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância ao laudo pericial, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º), podendo serem consideradas medidas meramente protelatórias. As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Havendo impugnação, intime-se o (a) Sr. (Sra.) perito (a) para esclarecimentos, conclusivos e derradeiros, no prazo de até 8 dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. As partes tomarão ciência dos esclarecimentos independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR PINTO