Dimas Da Costa Pereira e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001028-27.2024.5.02.0466
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-27.2024.5.02.0466 : JONATHAN LUIZ ROSSI : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef6d78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 159.177,76 e a existência dos depósitos recursais de R$ 9.513,16, R$ 19.657,02 e R$ 9.828,51, determino a liberação nos seguintes termos: depósitos recursais de R$ 9.513,16, R$ 19.657,02 e R$ 9.828,51, além do montante de R$ 145.082,47, ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito; R$ 2.640,25 para o perito PAULO ROBERTO APPOLONIO, referente ao pagamento dos honorários periciais; R$ 4.224,40 para o perito DIMAS DA COSTA PEREIRA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 7.230,64 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com início em 09/05/2025, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante, conforme dados bancários informados na manifestação de ID. 32d25c7. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-27.2024.5.02.0466 : JONATHAN LUIZ ROSSI : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef6d78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando o depósito efetivado pela executada no valor de R$ 159.177,76 e a existência dos depósitos recursais de R$ 9.513,16, R$ 19.657,02 e R$ 9.828,51, determino a liberação nos seguintes termos: depósitos recursais de R$ 9.513,16, R$ 19.657,02 e R$ 9.828,51, além do montante de R$ 145.082,47, ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito; R$ 2.640,25 para o perito PAULO ROBERTO APPOLONIO, referente ao pagamento dos honorários periciais; R$ 4.224,40 para o perito DIMAS DA COSTA PEREIRA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Oficie-se ao Banco do Brasil, para que transfira R$ 7.230,64 para a conta vinculada do reclamante, referente ao FGTS. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com início em 09/05/2025, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do patrono do reclamante, conforme dados bancários informados na manifestação de ID. 32d25c7. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN LUIZ ROSSI