Fabiana Magalhaes De Melo Freitas e outros x Aeon Facility Management Ltda

Número do Processo: 1001028-33.2024.5.02.0464

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-33.2024.5.02.0464 : FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS : AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA Destinatário: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA  INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) do Agendamento da Perícia.    SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2025. JURANDIR ALVES FILHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-33.2024.5.02.0464 : FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS : AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4ef21 proferido nos autos.   Vistos etc. Analisando de forma pormenorizada os autos, notadamente a controvérsia existente acerca da presença ou não da Reclamante no acompanhamento da perícia, concluo pela fragilidade do laudo pericial técnico elaborado nos autos, eis que confirma a presença da obreira apenas na entrada/recepção do prédio do INSS e a vistoria, pelo Sr. Expert, de apenas da recepção principal e do pátio externo, ao passo que a exordial apontou diversos outros locais de trabalho da obreira, que sequer foram mencionados no laudo pericial, a saber: "Exerceu funções de faxineira: limpava os consultórios de atendimento médico (salas de perícia), inclusive macas, cadeiras, mesas, além de diluir/lidar com produtos químicos de saneamento, higienizava banheiros, manuseava lixo hospitalar e comum, interagindo com ambientes plenos de pessoas infectadas, além de limpar diariamente resíduos como sangue, fezes, urina e vômitos". Não bastasse, em sua manifestação de id ef06c11, a Reclamante apontou diversas outras incongruências que, por certo, também comprometem a fidedignidade da perícia realizada (por exemplo, ausência de qualificação do paradigma, informações das Reclamadas na diligência mesmo não estando presentes na ocasião, etc.), razão pela qual declaro a NULIDADE do laudo pericial técnico elaborado e DESTITUO o Sr. Perito Marcus Vinicius Accardo de Moraes Fontes de seu encargo nos autos, devendo ser realizada nova perícia técnica para apurar as condições de trabalho de todos os setores em que trabalhou a Reclamante, tal como determinado em ata de audiência, devendo o Sr. Perito permitir o amplo acompanhamento das partes em todos os setores dentro do INSS para realização da diligência, podendo, caso necessário, requisitar força policial em caso de qualquer impedimento. Advirto, ainda, o Sr. Perito anterior a cumprir com exatidão o mister que lhe é confiado sempre que for nomeado neste Juízo, visitando sempre todas as dependências do local a ser periciado e funções alegadas na prefacial, qualificando todos os entrevistados no momento da diligência e possibilitando o amplo acesso das partes a todos os locais e setores a serem vistoriados, sempre a buscar a verdade real dos fatos. Para a realização de nova prova técnica pericial  afim de  apurar as condições de trabalho da reclamante, nomeio perito o Sr. FLÁVIO DE MELO PEREIRA (email: pericia.demelo@gmail.com e flavio.pereira@demeloassessoria.com.br / telefone: (11) 95179-9597). Quesitos e assistentes já apresentados pelas partes. O Sr. Perito que deverá apresentar o laudo no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, deferindo-se, desde logo, o acompanhamento das partes e de seus assistentes técnicos na diligência, bem como outras eventuais diligências conjuntas. Deverá o Sr. Perito comunicar por emails aos patronos, a data, o horário e local da realização da perícia nos e-mails já informados nos autos. Mantenha-se a audiência já designada. Notifiquem-se as partes, o Sr. Perito MARCUS e o Sr. Perito FLÁVIO. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-33.2024.5.02.0464 : FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS : AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4ef21 proferido nos autos.   Vistos etc. Analisando de forma pormenorizada os autos, notadamente a controvérsia existente acerca da presença ou não da Reclamante no acompanhamento da perícia, concluo pela fragilidade do laudo pericial técnico elaborado nos autos, eis que confirma a presença da obreira apenas na entrada/recepção do prédio do INSS e a vistoria, pelo Sr. Expert, de apenas da recepção principal e do pátio externo, ao passo que a exordial apontou diversos outros locais de trabalho da obreira, que sequer foram mencionados no laudo pericial, a saber: "Exerceu funções de faxineira: limpava os consultórios de atendimento médico (salas de perícia), inclusive macas, cadeiras, mesas, além de diluir/lidar com produtos químicos de saneamento, higienizava banheiros, manuseava lixo hospitalar e comum, interagindo com ambientes plenos de pessoas infectadas, além de limpar diariamente resíduos como sangue, fezes, urina e vômitos". Não bastasse, em sua manifestação de id ef06c11, a Reclamante apontou diversas outras incongruências que, por certo, também comprometem a fidedignidade da perícia realizada (por exemplo, ausência de qualificação do paradigma, informações das Reclamadas na diligência mesmo não estando presentes na ocasião, etc.), razão pela qual declaro a NULIDADE do laudo pericial técnico elaborado e DESTITUO o Sr. Perito Marcus Vinicius Accardo de Moraes Fontes de seu encargo nos autos, devendo ser realizada nova perícia técnica para apurar as condições de trabalho de todos os setores em que trabalhou a Reclamante, tal como determinado em ata de audiência, devendo o Sr. Perito permitir o amplo acompanhamento das partes em todos os setores dentro do INSS para realização da diligência, podendo, caso necessário, requisitar força policial em caso de qualquer impedimento. Advirto, ainda, o Sr. Perito anterior a cumprir com exatidão o mister que lhe é confiado sempre que for nomeado neste Juízo, visitando sempre todas as dependências do local a ser periciado e funções alegadas na prefacial, qualificando todos os entrevistados no momento da diligência e possibilitando o amplo acesso das partes a todos os locais e setores a serem vistoriados, sempre a buscar a verdade real dos fatos. Para a realização de nova prova técnica pericial  afim de  apurar as condições de trabalho da reclamante, nomeio perito o Sr. FLÁVIO DE MELO PEREIRA (email: pericia.demelo@gmail.com e flavio.pereira@demeloassessoria.com.br / telefone: (11) 95179-9597). Quesitos e assistentes já apresentados pelas partes. O Sr. Perito que deverá apresentar o laudo no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, deferindo-se, desde logo, o acompanhamento das partes e de seus assistentes técnicos na diligência, bem como outras eventuais diligências conjuntas. Deverá o Sr. Perito comunicar por emails aos patronos, a data, o horário e local da realização da perícia nos e-mails já informados nos autos. Mantenha-se a audiência já designada. Notifiquem-se as partes, o Sr. Perito MARCUS e o Sr. Perito FLÁVIO. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-33.2024.5.02.0464 : FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS : AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d8962 proferido nos autos. Vistos etc. Analisando de forma pormenorizada os autos, notadamente a controvérsia existente acerca da presença ou não da Reclamante no acompanhamento da perícia, concluo pela fragilidade do laudo pericial técnico elaborado nos autos, eis que confirma a presença da obreira apenas na entrada/recepção do prédio do INSS e a vistoria, pelo Sr. Expert, de apenas da recepção principal e do pátio externo, ao passo que a exordial apontou diversos outros locais de trabalho da obreira, que sequer foram mencionados no laudo pericial, a saber: "Exerceu funções de faxineira: limpava os consultórios de atendimento médico (salas de perícia), inclusive macas, cadeiras, mesas, além de diluir/lidar com produtos químicos de saneamento, higienizava banheiros, manuseava lixo hospi- talar e comum, interagindo com ambientes plenos de pessoas infectadas, além de limpar diariamente resíduos como sangue, fezes, urina e vômitos". Não bastasse, em sua manifestação de id ef06c11, a Reclamante apontou diversas outras incongruências que, por certo, também comprometem a fidedignidade da perícia realizada (por exemplo, ausência de qualificação do paradigma, informações das Reclamadas na diligência mesmo não estando presentes na ocasião, etc.), razão pela qual declaro a NULIDADE do laudo pericial técnico elaborado e DESTITUO o Sr. Perito Marcus Vinicius Accardo de Moraes Fontes de seu encargo nos autos, devendo ser realizada nova perícia técnica para apurar a existência ou não de insalubridade no local. Advirto, ainda, o Sr. Perito anterior a cumprir com exatidão o mister que lhe foi confiado, visitando sempre todas as dependências do local a ser periciado e funções alegadas na prefacial, qualificando todos os entrevistados no momento da diligência e possibilitando o amplo acesso das partes a todos os locais e setores a serem vistoriados, sempre a buscar a verdade real dos fatos. Designe a Secretaria da Vara novo perito técnico para atuar no presente feito. Mantenha-se a audiência já designada. Notifiquem-se as partes, o Sr. Perito Marcus e o novo perito a ser nomeado. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001028-33.2024.5.02.0464 : FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS : AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d8962 proferido nos autos. Vistos etc. Analisando de forma pormenorizada os autos, notadamente a controvérsia existente acerca da presença ou não da Reclamante no acompanhamento da perícia, concluo pela fragilidade do laudo pericial técnico elaborado nos autos, eis que confirma a presença da obreira apenas na entrada/recepção do prédio do INSS e a vistoria, pelo Sr. Expert, de apenas da recepção principal e do pátio externo, ao passo que a exordial apontou diversos outros locais de trabalho da obreira, que sequer foram mencionados no laudo pericial, a saber: "Exerceu funções de faxineira: limpava os consultórios de atendimento médico (salas de perícia), inclusive macas, cadeiras, mesas, além de diluir/lidar com produtos químicos de saneamento, higienizava banheiros, manuseava lixo hospi- talar e comum, interagindo com ambientes plenos de pessoas infectadas, além de limpar diariamente resíduos como sangue, fezes, urina e vômitos". Não bastasse, em sua manifestação de id ef06c11, a Reclamante apontou diversas outras incongruências que, por certo, também comprometem a fidedignidade da perícia realizada (por exemplo, ausência de qualificação do paradigma, informações das Reclamadas na diligência mesmo não estando presentes na ocasião, etc.), razão pela qual declaro a NULIDADE do laudo pericial técnico elaborado e DESTITUO o Sr. Perito Marcus Vinicius Accardo de Moraes Fontes de seu encargo nos autos, devendo ser realizada nova perícia técnica para apurar a existência ou não de insalubridade no local. Advirto, ainda, o Sr. Perito anterior a cumprir com exatidão o mister que lhe foi confiado, visitando sempre todas as dependências do local a ser periciado e funções alegadas na prefacial, qualificando todos os entrevistados no momento da diligência e possibilitando o amplo acesso das partes a todos os locais e setores a serem vistoriados, sempre a buscar a verdade real dos fatos. Designe a Secretaria da Vara novo perito técnico para atuar no presente feito. Mantenha-se a audiência já designada. Notifiquem-se as partes, o Sr. Perito Marcus e o novo perito a ser nomeado. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIANA MAGALHAES DE MELO FREITAS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou