José Roberto Silvestrini x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
1001028-35.2025.8.26.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001028-35.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Silvestrini - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e os documentos a ela anexados. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001028-35.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Silvestrini - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP)