P. J. M. N. x L. M. R. P. e outros
Número do Processo:
1001028-58.2024.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal/Rec. Jud - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 04 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Pedro Jose Miotto Neto (OAB 323401/SP), Gabriel Diniz Carvalho Franco (OAB 342688/SP) Processo 1001028-58.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. J. M. N. , P. J. M. N. - Reqdo: M. C. de A. , L. M. R. P. - Vistos. Interposto recurso pelo autor, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Certifique-se também a inexistência de mídia. Em havendo dativo atuando nos autos, e se ainda assim não formalizado, expeça-lhe certidão de honorários nos moldes vigentes. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Pedro Jose Miotto Neto (OAB 323401/SP), Gabriel Diniz Carvalho Franco (OAB 342688/SP) Processo 1001028-58.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P. J. M. N. , P. J. M. N. - Reqdo: M. C. de A. , L. M. R. P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os requeridos, MILTON CEZAR DE ASSIS e LETICIA MARIA RIBAS PASSOS, solidariamente, a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a contar do evento danoso (10/07/2024), conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. b) CONDENAR a requerida, LETICIA MARIA RIBAS PASSOS, a excluir as publicações ofensivas feitas em sua rede social Facebook, conforme especificado na fundamentação, e a publicar retratação pública, nos termos determinados nesta sentença, pelo período de 5 (cinco) dias consecutivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que o faço em sede de tutela de urgência, tal qual pleiteado na petição inicial. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia, à Delegacia de Polícia e de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. Em virtude da sucumbência na maior parte dos pedidos, os requeridos, MILTON CEZAR DE ASSIS e LETICIA MARIA RIBAS PASSOS, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, que arbitro por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, uma vez que a fixação sobre o valor da causa ou da condenação representaria valor ínfimo diante do trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia. Ressalto, nos termos da fundamentação, que a condenação em valor inferior ao pleiteado a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial e na contestação, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se à parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no Aresp 1865376/MG, Rel. Ministro: MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Dispensado o registro. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.