Cesar De Oliveira Rodrigues x Rede D'Or Sao Luiz S.A.

Número do Processo: 1001029-39.2024.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001029-39.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f39fb7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente, observo que o autor contestou os cálculos da reclamada após decurso do prazo concedido e ainda assim, sem reapresentar seus cálculos corrigindo os equívocos apontados, deixando de cumprir integralmente o despacho ID. ea9be70. Diante disso, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 9d4351d), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em:   Principal atualizado...................................R$ 3.736,18 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$   182,82 TOTAL BRUTO.........................................R$ 3.919,00   INSS Reclamada........................….............…R$ 309,23 INSS Reclamante..........................................R$- 91,30 IRRF....................................................................…isento   Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 391,90   Custas.........................................................R$ 100,00   VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 4.720,13   Valores atualizados até 30/06/2025 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): apenas juros/correção Selic. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados.  Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Intime-se a reclamada, por seu advogado, para efetuar o pagamento em 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES
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