Jose Marcos Almeida De Sousa x Acciona Construccion S.A e outros
Número do Processo:
1001029-40.2024.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001029-40.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE MARCOS ALMEIDA DE SOUSA AGRAVADO: MGA - SONDAGENS LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001029-40.2024.5.02.0004 AGRAVANTE: JOSE MARCOS ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEVI FERNANDES AGRAVADO: MGA - SONDAGENS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. REGINA DUARTE VICENTE AGRAVADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A ADVOGADO: Dr. DENIS SARAK AGRAVADO: CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. ADVOGADO: Dr. DENIS SARAK GPACV/rod D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOSE MARCOS ALMEIDA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Idfa48268; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 5d9f6f7). Regular a representação processual (Id 58ef2d5). Preparo dispensado (Id 1fd32ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTAGRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se o entendimento do eg. TRT no sentido de que “No caso dos autos a reclamada apresentou provas apresentadas suficientes para comprovar a justa causa aplicada, juntando aos autos documentos que indicam a apuração detalhada do fato ensejador da falta grave, qual seja, a apresentação de amostras de solo fraudadas. Portanto, ainda que a reclamada tenha apresentado pedido para instauração de inquérito policial em data posterior a dispensa do reclamante, tem-se que o mau procedimento capaz de ensejar a justa causa restou caracterizado nos autos.”. Por fim, destacou que “restou comprovado os fatos que ensejaram a justa causa e a perda da confiança que deve reger os contratos de trabalho. Assim acerta o Juízo de primeiro grau em reconhecer válida a justa causa já que realmente restou configurado o motivo para a aplicação da penalidade máxima jus laboral. Quebrou-se de modo inequívoco o quadro de fidúcia que deve imperar entre as partes numa relação de emprego.” Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.