Jose Vitor De Lima Dantas e outros x P&P Industrial E Comercial De Embalagens Eireli e outros
Número do Processo:
1001029-66.2024.5.02.0351
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Jandira
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jandira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001029-66.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: JOSE VITOR DE LIMA DANTAS RECLAMADO: P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI, a pagar ao reclamante JOSE VITOR DE LIMA DANTAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 30 dias do mês de julho de 2024; férias proporcionais 6/12 acrescidas de 1/3; 13º. salário proporcional 6/12; incidência do FGTS (exceto sobre férias indenizadas), cujo valor deverá ser depositado em conta vinculada. Deverá a reclamada proceder com a baixa na CTPS do obreiro, com a data de 30/07/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da providência a ser adotada diretamente pela Secretaria da Vara. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Juiz do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jandira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATSum 1001029-66.2024.5.02.0351 RECLAMANTE: JOSE VITOR DE LIMA DANTAS RECLAMADO: P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe4af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - CONCLUSÃO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada P&P INDUSTRIAL E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI, a pagar ao reclamante JOSE VITOR DE LIMA DANTAS, na forma e nos limites da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 30 dias do mês de julho de 2024; férias proporcionais 6/12 acrescidas de 1/3; 13º. salário proporcional 6/12; incidência do FGTS (exceto sobre férias indenizadas), cujo valor deverá ser depositado em conta vinculada. Deverá a reclamada proceder com a baixa na CTPS do obreiro, com a data de 30/07/2024, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo da providência a ser adotada diretamente pela Secretaria da Vara. Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais, advocatícios e periciais, conforme a fundamentação. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 6.000,00, no importe de R$ 120,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Juiz do Trabalho ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE VITOR DE LIMA DANTAS