Dante Cosi De Santana e outros x Beneficencia Hospitalar De Cesario Lange
Número do Processo:
1001029-77.2024.5.02.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 18ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1001029-77.2024.5.02.0315 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001029-77.2024.5.02.0315 : GABRIEL BATISTA ROMANO MATIAS : BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f069976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), IMPROCEDENTES as pretensões de GABRIEL BATISTA ROMANO MATIAS em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE. Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno o reclamante, nos termos dos artigos 793-B, II, e 793-C da CLT, ao pagamento de multa por litigante de má-fé no valor equivalente a 2% dos valores dados aos pedidos de verbas rescisórias, o FGTS e o vale-transporte, a ser revertida à União. Sobre esta condenação não recai o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado aos pedidos de verbas rescisórias, o FGTS e o vale-transporte, nos termos do art. 793-C da CLT. Sobre esta condenação não recai o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor dos demais pedidos não referidos no tópico da litigância de má-fé em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Honorários periciais ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 584,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.221,40, cujo recolhimento é dispensado, em razão da justiça gratuita. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001029-77.2024.5.02.0315 : GABRIEL BATISTA ROMANO MATIAS : BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f069976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), IMPROCEDENTES as pretensões de GABRIEL BATISTA ROMANO MATIAS em face de BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE. Reconheço à/ao reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno o reclamante, nos termos dos artigos 793-B, II, e 793-C da CLT, ao pagamento de multa por litigante de má-fé no valor equivalente a 2% dos valores dados aos pedidos de verbas rescisórias, o FGTS e o vale-transporte, a ser revertida à União. Sobre esta condenação não recai o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado aos pedidos de verbas rescisórias, o FGTS e o vale-transporte, nos termos do art. 793-C da CLT. Sobre esta condenação não recai o benefício da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 8% sobre o valor dos demais pedidos não referidos no tópico da litigância de má-fé em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Honorários periciais ficam a cargo do reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), no valor de R$ 806,00, dos quais está isento por ser beneficiário da justiça gratuita, devendo a União arcar com seu pagamento, conforme ATO GP/CR 02/2021 do TRT da 2ª Região. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 584,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.221,40, cujo recolhimento é dispensado, em razão da justiça gratuita. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BATISTA ROMANO MATIAS