Elton Pereira Henrique e outros x Qualyprint Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1001030-27.2024.5.02.0262
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001030-27.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: ELTON PEREIRA HENRIQUE RECLAMADO: QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd529a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Cumpra o autor o determinado no #id:239dbce , no prazo de 10 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON PEREIRA HENRIQUE
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001030-27.2024.5.02.0262 : ELTON PEREIRA HENRIQUE : QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886b519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante E.P.H para CONDENAR a reclamada QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação, a pagar: décimo salário proporcional (07/12), férias vencidas e proporcionais +1/3 (6/12), multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário-mínimo (sem reflexos). Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia. Serão observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I, do C. TST para atualização da quantia arbitrada a título de honorários periciais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Em exegese sistemática das deliberações do C. STF com o disposto no artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Ante os lindes de competência desta Justiça do Trabalho (art. 114, da CF), não há que se cogitar de recolhimento da quota de contribuições relativa a terceiros. Nesse sentido, a Súmula 454, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. LMC ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001030-27.2024.5.02.0262 : ELTON PEREIRA HENRIQUE : QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886b519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante E.P.H para CONDENAR a reclamada QUALYPRINT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação, a pagar: décimo salário proporcional (07/12), férias vencidas e proporcionais +1/3 (6/12), multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT e adicional de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário-mínimo (sem reflexos). Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia. Serão observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I, do C. TST para atualização da quantia arbitrada a título de honorários periciais. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Em exegese sistemática das deliberações do C. STF com o disposto no artigo 883 da CLT, reputo que a utilização da taxa SELIC é pertinente desde o ajuizamento da ação. A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento. Determino, portanto, atualização monetária com incidência do IPCA-E a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e Orientações Jurisprudenciais nºs 363, 400 e 414, da SDI – I, do C. TST. Ante os lindes de competência desta Justiça do Trabalho (art. 114, da CF), não há que se cogitar de recolhimento da quota de contribuições relativa a terceiros. Nesse sentido, a Súmula 454, do C. TST. Será observada a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. LMC ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELTON PEREIRA HENRIQUE