Banco Bradesco S.A. x Antonio Marcos Sapata

Número do Processo: 1001030-86.2023.5.02.0383

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1001030-86.2023.5.02.0383 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SAPATA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001030-86.2023.5.02.0383     AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SAPATA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: ANTONIO MARCOS SAPATA ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Id b132655; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id ecf767c). Regular a representação processual (Id 3b35057 e 1bc55ad). Preparo satisfeito (Id f453051). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): Sustenta que deve ser aplicado o divisor 220 às horas extras do bancário, porquanto reconhecida a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais. Consta do v. acórdão: (...) Pelo exposto, reconhecido o exercício do cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT, com a jornada de trabalho de 8 horas diárias, mas aplicado o divisor 200, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 124, I, "b", do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "BANCÁRIOS / DIVISOR DE HORAS EXTRAS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO   O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e está satisfeito o preparo. Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.   DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. JORNADA DE 8 HORAS   Conhecimento   Foi consignado no acórdão recorrido:   "Quanto ao divisor 200, duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho versam a respeito do divisor de horas extras aplicável em caso de trabalho prestado em menos de seis dias por semana, ou com carga horária semanal inferior a quarenta e quatro horas. A mais antiga, de número 431, tem o seguinte teor: "431. Salário-hora. Empregado sujeito ao regime geral de trabalho (art. 58, caput, da CLT). 40 horas semanais. Cálculo. Aplicação do divisor 200.(Res. 177/2012 - DeJT 13 /02/2012 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) Para os empregados a que alude o artigo 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". A outra, embora tenha recebido número menor, tem redação mais recente (além de incorporar a Súmula 343, que já determinava aplicação do divisor de 220 horas para o bancário sujeito a oito horas de trabalho), modificada pela Resolução no. 219/2017, que resultou do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, com efeito de repercussão geral. Tem o seguinte teor: "124. Bancário. Salário-hora. Divisor.(RA 82 /1981, DJ 06.10.1981 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Res. nº 185/2012, DeJT 25.09.2012. Alteração em razão do julgamento do processo TST- IRR-849- 83.2013.5.03.0138 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016". Existe uma incongruência entre as súmulas. No primeiro caso se considera que a diminuição da carga horária semanal (equivalente a 40 horas semanais), implica na utilização de divisor de 200 horas, a refletir a diminuição correspondente. No outro caso, no caso do bancário que trabalha as mesmas 40 horas, considera-se aplicável o divisor de 220 horas; e ainda, quando trabalha trinta e seis horas na semana, aplica o divisor de 180 horas, não o de 150 horas. Ora, se o raciocínio é o número de horas pelo número de dias do mês - trabalhados e descansados - o número de horas remunerado é de 240 horas no caso de regime de oito horas diárias, não 220, nem 200 horas. E é de 180 horas no caso de seis horas diárias de trabalho porque seis vezes trinta é 180! Bem entendido, no caso do trabalho semanal, houve estipulação de um limite de duração do trabalho - 44 horas - que pode interferir na conta, impedindo que se considere o divisor de 240 porque o número de horas normais não poderia ser superior a 44 durante a semana, o que somado com o dia de folga, não atingiria o número 240, permanecendo 220. Não vejo porquê a mesma lógica não se aplicaria se o limite semanal fosse contratual ou decorrente de normas coletivas. Mas enfim, o tratamento dado em solução de demanda repetitiva foi neste sentido. O que é absolutamente inaceitável é que aos bancários se aplique um critério, o da Súmula 124, e aos demais empregados o da Súmula 431, em caso análogo (regime de seis horas) e em caso exatamente igual (regime de oito horas). Por conseguinte, deixo de aplicar o entendimento esposado pela Súmula 431." Entretanto, para evitar o deslocamento da relatoria, tratando-se de matéria de direito sem maiores consequências, acompanho o entendimento dos meus pares exposto em outros processos que tratam do mesmo tema e reformo a sentença, para determinar a aplicação do divisor 200. (...)   No acórdão que julgou os embargos declaratórios, ficou consignado:   A embargante alega que uma vez reconhecida a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais o divisor a ser adotado é o 220, nos termos do IRR 849.83.2013.5.03.0138 e nova redação da Súmula 124 do TST. Sem razão. Ao contrário do que alega não há contradição no acórdão, pois constou expressamente no acórdão que o entendimento deste relator é no sentido de que o divisor aplicável é 220, porém "para evitar o deslocamento da relatoria, tratando-se de matéria de direito sem maiores consequências, acompanho o entendimento dos meus pares exposto em outros processos que tratam do mesmo tema e a sentença, para reformo determinar a aplicação do divisor 200." destacamos A decisão que prevaleceu foi essa, pois o acórdão foi unânime (ID. 00749f7). Assim, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado contém fundamentação bastante clara e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT. A despeito da argumentação da embargante, houve análise detida da tese acerca da aplicação do divisor de horas extras. O que pretende é rediscutir a matéria por via oblíqua, para o que não se presta o remédio em questão. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração.   O reclamado alega que deve ser aplicado o divisor 220 para bancários com jornada de 8 horas, conforme a Súmula 124/TST. À análise. O Regional, ao aplicar o divisor 2000 para o cálculo das horas extras, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, que permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte foi alterada após apreciação do aludido incidente, suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais que decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT:   "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado."   No caso concreto, o Regional consignou que o divisor a ser aplicado é o 200, para bancário com jornada de 8 horas. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula 124. Conheço do recurso, por contrariedade à Súmula 124 do TST.   Mérito   Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 124 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar a utilização do divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política quanto ao tema "divisor aplicável"; CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 124 do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que seja aplicado o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS SAPATA
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