REQUERENTE | : ELZA APARECIDA DE LIMA FERNANDES |
ADVOGADO(A) | : CAMILA YAMASHITA DE FREITAS CALIXTO (OAB MG205808) |
ADVOGADO(A) | : PALOMA NAYARA BALDOINO DE LIMA OLIVEIRA (OAB MG190939) |
DESPACHO/DECISÃO
Como a CEF, como de praxe, deixou de cumprir ordem judicial perante este juízo determinada no Evento 70, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD em desfavor da CEF no valor de R$ 27.077,82 (vinte e sete mil setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Fica a parte exequente cientificada de que, diferentemente de todas as demais entidades dotadas de personalidade jurídica, instituições financeiras não possuem contas bancárias stricto sensu, motivo pelo qual a ordem de bloqueio proferida no sistema SISBAJUD, em verdade, numerário algum alcança.
O status de “ordem integralmente cumprida” representa para o banco uma ordem de provisionamento financeiro, cabendo-lhe providenciar internamente os trâmites devidos para indisponibilizar e transferir para uma conta judicial vinculada ao processo o valor indicado na ordem de penhora.
Fica a CEF advertida de que sua contumácia habitual perante este juízo no descumprimento das ordens judiciais de pagar os valores determinados aos credores de verbas judicialmente reconhecidas já esgotou todos os limites da tolerância, motivo pelo qual todas as medidas extremas ao seu alcance serão adotadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, acaso no prazo máximo de 15 (quinze) dias os montantes não estejam integralmente disponíveis nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA
Juiz Federal