Jonathan Novaes Silva x M. Xavier Transportes
Número do Processo:
1001033-19.2024.5.02.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001033-19.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: JONATHAN NOVAES SILVA RECLAMADO: M. XAVIER TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bc87c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por M. XAVIER TRANSPORTES (fls. 441 - Id. 2990509) alegando, em síntese, ter sido indevidamente incluída no polo passivo em virtude de nulidade por falta de citação válida, etc. Resposta da parte contrária às fls. 475 - Id. 9052fd8. Válida e regular. DECIDE-SE Afirma-se que o Excipiente teria sido surpreendido com o ajuizamento da presente demanda. Alega-se que não teria havido ciência eficaz do ajuizamento do feito, não tendo havido citação válida, com indicação de endereços equivocados pelo Excepto. Neste sentido, pretende o reconhecimento de nulidade. Improcede. Primeiramente, verifica-se que o endereço indicado na petição inicial consiste em “Calcada Das Malvas 32 Centro Comercial de Alphaville Barueri SP 06453-059.” (fls. 2 – Id. e0eacac). Este endereço é o mesmo que consta na notificação inicial (fls. 38 - Id. 3b9f39d), que gerou o comprovante de entrega de fls. 112 - Id. 52283c2 ("Objeto entregue ao destinatário"). Portanto, cuida-se de citação válida, tendo o réu optado por permanecer inerte. Após, com a prolatação da sentença de mérito, o Excipiente foi devidamente intimado. Ao contrário do alegado, houve expedição de edital de intimação como demonstra o expediente de fls. 363 - Id. fad2625. Posteriormente, iniciada a liquidação, a Excipiente foi novamente intimada por via postal conforme assevera o documento de fls. 398 - Id. 6710f7c. Repita-se, observado o mesmo endereço acima transcrito. Mesmo assim, optou por permanecer silente. De todo modo, proferida a sentença de liquidação, houve intimação conforme Id. 34f2ae9. A articulação da Excipiente se mostra prejudicada, ainda, em virtude da alegada divergência de endereços. Observe-se que o endereço indicado na petição inicial, e observado nas notificações, é o mesmo endereço constante do documento junto à JUCESP, carreado aos autos pela própria requerente. Tal é o que se consta às fls. 436 - Id. ac98bbd: Calçada das Malvas, 32, Alphaville Comercial. Observa-se, portanto, que a articulação do peticionário corrobora a realização dos autos judiciais praticados. Veja-se, ainda, que o documento de fls. 460 - Id.617db00 em nada reforça as alegações do Excipiente. Cuida-se de trecho de contrato de locação envolvendo terceiros estranhos a este processo. O mesmo ocorre em relação aos documentos de fls. 461 - Id. 3046e3d e seguintes, sobretudo contas de consumo em nome de terceiros, inclusive o sócio da Excipiente, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da ré. Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo à citação válida do réu, o qual optou por ingressar nos autos ante a iminência da deflagração da fase de execução. Neste sentido, observe-se o art. 841, CLT, bem como a Súmula 16 do Col. TST. Ante o exposto, não caracterizada qualquer hipótese de nulidade por falta de citação válida, deixo de acolher os requerimentos. DISPOSITIVO Posto isto, conheço da Exceção de Pré-Executividade e julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Neste ato, fica a Excipiente/reclamada intimada, por meio do patrono cadastrado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta independentemente de nova intimação. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M. XAVIER TRANSPORTES