Fundacao Sao Francisco Xavier e outros x Sueli Aparecida Da Silva Soares
Número do Processo:
1001033-46.2023.5.02.0252
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001033-46.2023.5.02.0252 : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) : SUELI APARECIDA DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a207c4 proferida nos autos. 1001033-46.2023.5.02.0252 - 13ª TurmaEmbargante(s): 1. MUNICIPIO DE CUBATAO Embargado(a)(s): 1. FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER 2. SUELI APARECIDA DA SILVA SOARES RECURSO DE: MUNICIPIO DE CUBATAO Id 3e4bf6b. O Município de Cubatão opõe embargos declaratórios buscando sanar omissões com objetivo de evitar preclusão acerca da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em contratos de gestão e ausência de retorno dos autos à 13ª Turma deste Regional para aplicar a tese 1118 de repercussão geral. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 3e4bf6b) e regular a representação (Súmula 436/TST), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Conforme se verifica do despacho de admissibilidade de id. fbb3e4e, houve expressa análise do tema da responsabilidade do ente público, ao fundamento de que a transcrição do v. acórdão é insuficiente e, portanto, não obedeceu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, evidentemente, abarca as questões lançadas no recurso de revista e renovadas nos embargos de declaração. Ressalte-se que, por tratar-se de decisão proferida em caráter precário, o despacho de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º) é passível de correção pelo Tribunal Superior do Trabalho, apto a dizer a última palavra sobre a questão relativa ao seguimento do apelo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade das matérias constantes na revista, tal como ocorreu na hipótese. Assim sendo, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que no presente recurso serão oportunamente analisadas as violações e divergências indicadas nos temas articulados, pelo que não se divisa as ofensas invocadas pelo agravante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-20702-31.2015.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI APARECIDA DA SILVA SOARES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA 1001033-46.2023.5.02.0252 : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER E OUTROS (1) : SUELI APARECIDA DA SILVA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a207c4 proferida nos autos. 1001033-46.2023.5.02.0252 - 13ª TurmaEmbargante(s): 1. MUNICIPIO DE CUBATAO Embargado(a)(s): 1. FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER 2. SUELI APARECIDA DA SILVA SOARES RECURSO DE: MUNICIPIO DE CUBATAO Id 3e4bf6b. O Município de Cubatão opõe embargos declaratórios buscando sanar omissões com objetivo de evitar preclusão acerca da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST em contratos de gestão e ausência de retorno dos autos à 13ª Turma deste Regional para aplicar a tese 1118 de repercussão geral. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 3e4bf6b) e regular a representação (Súmula 436/TST), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Conforme se verifica do despacho de admissibilidade de id. fbb3e4e, houve expressa análise do tema da responsabilidade do ente público, ao fundamento de que a transcrição do v. acórdão é insuficiente e, portanto, não obedeceu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, evidentemente, abarca as questões lançadas no recurso de revista e renovadas nos embargos de declaração. Ressalte-se que, por tratar-se de decisão proferida em caráter precário, o despacho de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º) é passível de correção pelo Tribunal Superior do Trabalho, apto a dizer a última palavra sobre a questão relativa ao seguimento do apelo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastar a tese de que o juízo a quo teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT, cabe ao presidente do Tribunal Regional realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, aferindo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Dotada de caráter precário, tal decisão não vincula o juízo ad quem, garantindo-se à parte a possibilidade de manejar agravo de instrumento para requerer o reexame da integralidade das matérias constantes na revista, tal como ocorreu na hipótese. Assim sendo, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que no presente recurso serão oportunamente analisadas as violações e divergências indicadas nos temas articulados, pelo que não se divisa as ofensas invocadas pelo agravante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-20702-31.2015.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER