Prefeitura Municipal De Cruzeiro e outros x Escola Superior De Cruzeiro Pref.Hamilton Vieira Mendes
Número do Processo:
1001033-54.2025.8.26.0156
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1001033-54.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Roberto Antonio - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de pgs. 299/303. Data venia, a pretensão não merece acolhida, uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Evidente o inconformismo da parte com o decidido, que não merece acolhida quando utilizado para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes. Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa (STJ, 1a. Turma, Resp 11.465-0 - SP - Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28ª edição, Saraiva, nota 2b, ao art. 535), devendo a alteração da decisão ser pleiteada em sede própria, por meio de recurso inominado. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional. Ressalte-se que à pg. 301 este Juízo manifestou nos seguintes termos: "Portanto, para que se chegue ao valor devido em relação a este vínculo basta que se exclua do TRCT de pg. 162 o valor relativo ao PDV, restando um valor a ser pago de R$ 7.193,15 (R$ 28.402,45 - R$ 21.209,30 = R$ .193,15). Neste ponto, convém lembrar que o pagamento de R$ 28.402,45, efetuado pelo Município em favor do ex-servidor em 11/02/2025 (pg. 163), foi expressamente considerado e abatido dos valores devidos em relação ao vínculo anterior, conforme TRCT e sentença relativos ao processo anterior, de autos nº 1006488-34.2024". Assim, as circunstâncias fáticas anotadas nos embargos foram expressamente consideradas, em especial o desconto do que já recebido pelo PDV. Portanto, em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração de pgs. 323/325, para manter a sentença tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso. Intime-se. - ADV: PAMELA DIETER PAAPE (OAB 421054/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cruzeiro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Pamela Dieter Paape (OAB 421054/SP) Processo 1001033-54.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Antonio - Em face do exposto: A) julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por ROBERTO ANTONIO contra MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO a pagar ao autor a importância de R$ 7.193,15 (sete mil, cento e noventa e três reais e quinze centavos), a título de verbas rescisórias (saldo de dias trabalhados, férias proporcionais e 13º salário proporcional) relativas ao vínculo empregatício temporário (nome do cargo: Auxiliar de Serviços Gerias ESC - TEMP) que engloba o período entre a admissão em 01/07/2023 e a demissão em 20/11/2024. B) julgo IMPROCEDENTE a ação movida por ROBERTO ANTONIO contra ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO PREFEITO HAMILTON VIEIRA MENDES, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/20). Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C.