Processo nº 10010338720258260242
Número do Processo:
1001033-87.2025.8.26.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Igarapava - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Igarapava - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001033-87.2025.8.26.0242 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a - Vistos. Os documentos que instruem a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 39-58), a notificação extrajudicial (fls. 63-65) e o demonstrativo do débito (fls. 73-74), comprovam o inadimplemento da parte requerida em relação ao pagamento das prestações do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão, nos termos do que estabelece o art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69. Assim, DEFIRO a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, depositando-o em mãos da parte autora ou de pessoa por ela indicada por petição nos autos. Para viabilizar o cumprimento do mandado, concedo ordem de arrombamento e autorizo o uso de força policial, medidas que deverão ser empregadas apenas em caso de efetiva necessidade. Registro que o enunciado 92 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Não localizando o veículo, o Oficial de Justiça deverá: (i) constatar e certificar se o requerido reside ou não no local indicado no mandado; (ii) se o requerido estiver presente, deverá intima-lo para informar a localização do bem acima descrito, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 772, III e 774, IV, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida advertindo-a de que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3°, § 2°, do Decreto-lei 911/69). Conste também no instrumento de citação que a parte requerida poderá apresentar resposta, que somente será admitida se apresentada por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, esclarecendo que tal resposta poderá ser apresentada mesmo que tenha havido o pagamento integral, caso entenda ter ocorrido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69). Advirta a parte requerida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação, no prazo de dez dias. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Não comprovada a realização do pagamento integral no prazo assinalado, o que deve ser certificado nos autos, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), devendo tal fato ser noticiado aos órgãos competentes por meio de ofício. Ressalto, outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e apreensão e citação da parte requerida fica condicionada ao comparecimento nesta Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quando, de imediato, será expedido o competente mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão. Nos termos do § 12 do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a parte autora poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo VII da NSCGJ. Deve o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça encarregado das diligências observar as disposições contidas no artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)