Edelcio Moreira e outros x Grampofix Industria E Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
1001033-98.2016.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-TST
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001033-98.2016.5.02.0605 AGRAVANTE: EDELCIO MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d80c5e8 proferida nos autos. AIRR-1001033-98.2016.5.02.0605 AGRAVANTE: EDELCIO MOREIRA e outros (1) AGRAVADO: GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (1) CEJUSC/pcbr DECISÃO I. Os autos foram remetidos ao CEJUSC/TST por meio do despacho de id-c6c4b2e em 06/05/2025. II. Insta salientar que as partes foram intimadas para esclarecer se a quitação é parcial ou total e para adequar a natureza das parcelas do acordo à proporção entre verbas indenizatórias e remuneratórias constantes nos cálculos já homologados, nos termos da OJ 376 da SDI-I do TST. A parte autora também foi intimada a regularizar a representação processual. Por meio das petições id-36424e4 e 2a03c47, a parte autora regularizou a representação e as partes adequaram as cláusulas do acordo conforme determinado. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta(s) de acordo: id-36424e4 e 2a03c47 V. Partes acordantes: KATIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA e GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA VI. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-c6ed636 b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de substabelecimentos de id-3011540 e e1df8a2 e procuração id-81df25d. VII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que os sócios executados EDELCIO MOREIRA e RICARDO MARTINS não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhe seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-5162e30 ).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes fizeram o detalhamento e indicação da natureza das verbas do acordo na própria minuta apresentada. No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se EDELCIO MOREIRA e RICARDO MARTINS apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes KATIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA e GRAMPOFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 16 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA