Rodrigo Rogerio Figueiredo Mendonca x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1001034-33.2025.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001034-33.2025.8.11.0002. REQUERENTE: RODRIGO ROGÉRIO FIGUEIREDO MENDONÇA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SÍNTESE DOS FATOS RODRIGO ROGÉRIO FIGUEIREDO MENDONÇA noticiou que adquiriu passagens com a requerida para o trecho de Cuiabá/MT ao Rio de Janeiro/RJ com embarque previsto no dia 23/10/2024 às 10h50, com conexão em São Paulo/SP e chegada ao destino final às 17h10 e que em 21/10 realizou o check-in on line e no dia 22/10 acessou o app da ré para verificar o status do voo, todavia, constava como indisponível e em nova tentativa, a informação persistia, “foi quando decidiu consultar o status do voo no SKY SCANER (site de acompanhamento de voos aéreos), e eis que no site informava que o voo havia sido cancelado” SIC. Afirmou que se deslocou até o aeroporto por volta das 14h, sendo confirmado o cancelamento sendo ofertado 02 opções: o embarque naquela mesma data às 17h ou embarque somente no dia 26/10 (03 dias após), optando então pelo embarque no dia 22 (01 dia antes do contratado). Aduz que não foi informado do cancelamento e que o novo voo possuía 02 conexões (01 a mais do contratado) e que o desembarque se deu no aeroporto do Galeão, quando o contratado era em Santos Dumont. Por fim, disse que o aeroporto do Galeão ficava mais distante do seu hotel, acarretando com valor mais elevado de transporte e que foi necessário a despesa de hotel, uma vez que chegou 17 horas antes do contratado, acarretando inúmeros prejuízos. Nos pedidos, requereu a reparação por danos materiais na quantia total de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) e morais. A requerida em defesa sustentou que “verificando seus registros, constatou que houve, de fato, uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelo Autor. Nesta ocasião, a Ré comunicou o Autor acerca de aludida alteração, para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da política comercial da Azul e qualidade do serviço prestado Quanto à preliminar, em detida análise das alegações lançadas na peça de resistência pela parte ré, a título de preliminares, verifico que se tratam de matérias estranhas, a aquelas estabelecida no Código de Processo Civil. Assim sendo, REJEITO. - Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. MÉRITO Ressalto, inicialmente, que é pacífico o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e empresas de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo. Temos por regra, que nos litígios envolvendo relações de consumo, tal qual no presente caso, o ônus da prova passa a ser da parte fornecedora. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência da parte consumidora, não só no plano econômico, mas também jurídico, principalmente processual, porque não raras vezes está a parte consumidora impossibilitada de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto a parte fornecedora tem ao seu alcance todos os elementos indispensáveis para a produção da prova. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, o que faço com supedâneo no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Cabe à parte reclamada que alegar fato impeditivo do direito da parte reclamante provar o alegado, sob pena de prevalecer a versão posta na inicial. Consigno que a reclamada reconhece o cancelamento do voo contratado para o dia 23/10/2024 e a antecipação para o dia 22/10/2024. Em que pese a requerida afirmar que notificou a parte autora da alteração do voo, não comprovou sua alegação, sequer informando a data da suposta comunicação. Logo, a reclamada não cumpriu o determinado pela ANAC no artigo 12 da Resolução 400: “Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas”. Portanto, restou incontroverso a alteração do voo, acarretando na antecipação do voo em 17 horas. Pleiteia a parte promovente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Deste modo, entendo que assiste razão aos reclamantes, pois tenho que houve efetiva falha na prestação de serviço pela reclamada, que sem qualquer justificativa impediu o embarque na forma previamente programada, o que ocasionaria grande atraso na realização da viagem de 15 horas. A respeito, eis os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, a seguir colacionados: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTOS DE VOOS. ALEGAÇÃO DE INTENSO TRÁFIGO AÉREO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. ATRASO DE 13 HORAS. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reclamada interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a inexistência de provas dos danos alegados pelo reclamante. A responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Em que pese a empresa aérea tenha contestado os argumentos da Reclamante, não logrou apresentou nenhum documento para afastar sua responsabilidade. O quantum da indenização fixado em R$ 5.000,00 (quatro mil reais), não merece redução, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002473-24.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2021, Publicado no DJE 22/08/2021)”. Assim, a promovida não comprovou que tenha prestado o serviço de forma satisfatória, bem como não apresentou qualquer justificativa para a realização do indigitado impedimento. Ressalto que a responsabilidade da parte reclamada como fornecedora de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia deve ser responsabilizado pelos danos causados. Nesse caso, em que provável a aflição da demandante em face do ato lesivo ensejado pela demandada, resta estabelecido o dever de indenizar por dano moral, importando, na sequência, fixar o quantum indenizatório. O valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Sopesando tais orientações e ponderando as circunstâncias do caso, reputo apropriada e condizente a fixação da verba indenizatória por danos morais, satisfazendo, assim, a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o constrangimento causado, bem como a condição econômica da reclamada, atendendo ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a pretensão indenizatória, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. A parte autora pleiteou ainda a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no total de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) referente às despesas com transporte e hospedagem. Foi acostado aos autos os comprovantes de pagamentos nos ID’S 180519845 e 180519843. Em que pese a reclamada afirmar que o autor teria gastos com o transporte e que a alteração do desembarque ocasionou uma distância apenas de 11Km, fato é de que teve aumento do valor referente à alteração ocasionada pela ré. Ademais, quanto ao comprovante do pagamento da hospedagem, em simples consulta ao nome constante na descrição se verifica que se trata de Pousada (http://cnpj.info/Celsa-Chamorro-Araujo-Pousada), bem como o endereço coincide com o destino no recibo do Uber. Logo, devido a importância total de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos). Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a requerida a: 1) pagar à parte autora, concernente à indenização por danos morais a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) e fixo os juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ) e; 2) restituír a quantia de R$227,94 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos). Fixo correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 389 do CC (Súmula 43 do STJ), a contar do desembolso/prejuízo. A partir da citação realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)