Agora Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios S/A e outros x Fernando Pavan

Número do Processo: 1001034-40.2024.5.02.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001034-40.2024.5.02.0076 RECORRENTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDO PAVAN Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:8cf8d5e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001034-40.2024.5.02.0076 (ROT) 1. RECORRENTE: FERNANDO PAVAN 2. RECORRENTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A , BRADESCO SA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA       EMENTA   ASSÉDIO MORAL.  COBRANÇA DE METAS. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. CONDUTA ABUSIVA E VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A cobrança de metas, quando realizada de forma padronizada e impessoal, insere-se no exercício do poder diretivo do empregador. Inexistindo prova de condutas abusivas, vexatórias ou discriminatórias dirigidas especificamente ao reclamante, não se configura violação à sua dignidade ou aos direitos da personalidade. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular.     RELATÓRIO   R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID. 853602b). Recurso ordinário do reclamante (ID. 85f6ed3), discutindo o seguinte: (i) justiça gratuita; (ii) cerceamento de defesa; (iii) horas extras; (iv) diferenças de comissões; (v) equiparação salarial; (vi) indenização por danos morais; (vii) PLR proporcional de 2023; (viii) honorários advocatícios; (ix) critérios de juros e correção monetária. Recurso ordinário das reclamadas (ID. 1676cc4), discutindo o seguinte: (i) decisão "ultra petita"; (ii) inépcia quanto ao pedido de equiparação salarial; (iii) responsabilidade solidária; (iv) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (v) equiparação salarial; (vi) horas extras; (vii) honorários advocatícios; (viii) recolhimentos previdenciários. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. d1ef215) e pelas reclamadas (ID. aecc836). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. CONHECIMENTO 1.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo do reclamante. Conheço, portanto. 1.2 RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo devidamente comprovado. Conheço, portanto.   2. PRELIMINARMENTE   2.1 DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto à matéria, passa-se à análise sob a ótica do atual posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente à luz do julgamento proferido nos Embargos Repetitivos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Consolidou-se, naquele julgado, o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou por seu advogado regularmente constituído com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conforme dispõe a Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração presume-se verdadeira, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade absoluta ou a inexistência de patrimônio: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim." A jurisprudência consolidada reconhece que a nova redação do art. 790 da CLT não afastou a aplicação dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, que asseguram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Neste sentido: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. 79a9028) e, embora a sentença tenha indeferido o benefício com fundamento na existência de patrimônio - como aplicação financeira em renda fixa -, tal circunstância isolada não afasta, por si só, a presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Ressalte-se que, no momento da interposição do recurso, o autor juntou comprovantes de despesas mensais (IDs bb1b5a0 e a616132a), que evidenciam diversos gastos com orçamento familiar. Ademais, conforme se verifica na CTPS anexada sob o ID. 71191e5 (não infirmada por prova em contrário), o reclamante não adquiriu outro emprego após sua dispensa, situação que reforça a condição de hipossuficiência. À luz desses elementos, e considerando a jurisprudência pacificada nesta Justiça Especializada, mostra-se plenamente justificada a concessão da justiça gratuita, uma vez que as despesas do processo podem comprometer o sustento do trabalhador e de sua família, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Dou provimento, portanto, ao recurso para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante sustenta que teve cerceado seu direito de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial contábil, pleiteada com o objetivo de apurar eventuais diferenças no pagamento de comissões, bônus e parcelas variáveis mascaradas sob a rubrica de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Argumenta que a complexidade da sistemática de remuneração da reclamada, aliada à ausência de documentos indispensáveis para a verificação dos critérios adotados pela empresa, justificaria a realização da prova técnica contábil. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. Sem razão, contudo. Consta da ata de audiência de ID. c44c8c2 que o pedido de realização de perícia contábil foi efetivamente formulado pela parte autora nos seguintes termos: "Requer o reclamante a realização de perícia contábil para apuração de diferença de comissões/bônus". Ato contínuo, o juízo consignou: "O requerimento será apreciado após a conclusão para julgamento e, havendo necessidade, haverá conversão do julgamento em diligência". No entanto, a análise dos autos demonstra que o indeferimento da prova técnica não configurou cerceamento de defesa, pois foi devidamente fundamentado na r. sentença e decorreu da ausência de elementos mínimos que justificassem sua produção. Com efeito, o magistrado de origem observou, com acerto, que o autor não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o efetivo ajuste para o pagamento de comissões, prêmios ou bônus com natureza salarial. Ao contrário, os contracheques colacionados sob o ID. 151cd92  não indicam o pagamento de comissões, mas tão somente parcelas relativas à PLR nos anos de 2018 e 2019 (ID. 151cd92 - Pág. 43), posteriormente substituídas pela rubrica "bonificação por resultado" a partir de 2020 (ID. 151cd92 - Pág. 46), sem que se tenha demonstrado qualquer vício na alteração ou irregularidade nos critérios adotados pela empregadora. Além disso, não houve comprovação de que os referidos valores tenham sido indevidamente calculados, tampouco foram apresentados parâmetros objetivos capazes de embasar o pedido de diferenças. A própria petição inicial apresenta estimativa aleatória de R$ 50.000,00 semestrais, sem qualquer demonstração do cálculo, metas ou percentual incidente - o que evidencia grau elevado de abstração e incerteza quanto à existência de direito líquido e certo à diferença. Importa registrar, ainda, que o pedido de pagamento "após apuração contábil" revela que a própria parte reconhece a ausência de elementos mínimos para o deferimento do pedido de diferenças de comissões e bônus, buscando transformar o processo de conhecimento em verdadeiro meio de investigação probatória, o que contraria a finalidade da ação trabalhista. Nesse ponto, agiu com acerto o juízo de origem ao concluir que, havendo incerteza quanto à violação do direito alegado, deveria a parte interessada utilizar-se da produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC, e não postular a instauração de prova técnica em ação ordinária com fundamento genérico, o que impediria, inclusive, o exercício da ampla defesa pela parte adversa, nos moldes do art. 324 do CPC. Por fim, convém reiterar que, em matéria probatória, compete ao magistrado a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, sendo-lhe facultado indeferir diligências que reputar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias à solução do litígio. Diante de tais premissas, rejeito a preliminar. Nego provimento ao recurso. 2.3 DO JULGAMENTO "ULTRA PETITA" As reclamadas sustentam a nulidade da sentença sob o argumento de que teria havido julgamento ultra petita, ao fundamento de que a r. decisão teria declarado a invalidade do acordo de compensação de jornada, sem que tal providência houvesse sido expressamente requerida na petição inicial. Alegam que o reclamante limitou-se a impugnar os registros de jornada, sem formular pedido específico de declaração de nulidade do acordo compensatório, de modo que a sentença teria extrapolado os limites da lide, em afronta ao princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC. Sem razão, contudo. O julgamento ultra petita configura-se quando o magistrado extrapola os limites objetivos do pedido formulado, condenando a parte em quantidade superior, objeto diverso ou com base em causa de pedir não arguida. Nos termos do art. 492 do CPC, o juiz deve decidir nos limites em que a demanda foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida ou que condene em extensão não requerida. Todavia, nos autos, não se constata qualquer extrapolação dos limites da lide. A leitura da petição inicial, especialmente o item III (ID. 6e2811e, págs. 11/12), revela que o autor narra de forma clara e objetiva o descumprimento da jornada contratual, a realização habitual de labor extraordinário sem compensação válida e a invalidade dos controles de ponto, os quais, segundo sustenta, não refletiriam a jornada efetivamente cumprida. Ainda que não tenha postulado de forma literal a "nulidade do acordo de compensação", tal providência é consequência lógica e jurídica do pedido de pagamento de horas extras, considerando que o regime compensatório constitui fundamento de defesa e, portanto, matéria incidental à análise do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez impugnada a validade dos registros de jornada e pleiteado o pagamento de horas extraordinárias, compete ao Juízo apreciar, ainda que de ofício, a validade do regime compensatório eventualmente invocado pela defesa, à luz dos arts. 59, §2º e §3º, da CLT. Ademais, conforme se verifica na réplica (ID. 04bbb3d, pág. 19), o reclamante impugnou especificamente os termos da defesa, contestando a validade do acordo de compensação, sob o fundamento de que o documento apresentado pela ré não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tampouco autorizado por convenção ou acordo coletivo da categoria, conforme exigido legalmente. Importa destacar que não se exige da parte autora que antecipe, na petição inicial, a impugnação de documentos que sequer haviam sido ainda juntados ao feito, como o suposto acordo de compensação. Trata-se de matéria incidental, que só se torna relevante após sua invocação em sede de contestação, sendo plenamente legítima a impugnação apresentada em réplica, bem como a análise judicial acerca da validade do ajuste. Dessa forma, ao apreciar a validade do regime compensatório e, eventualmente, afastá-lo, o juízo não extrapolou os limites da demanda, mas tão somente analisou questão intrinsecamente ligada ao pedido de horas extras. Afasta-se, assim, a alegação de julgamento ultra petita. Nego provimento. 2.4 DA INÉPCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As reclamadas sustentam a inépcia da petição inicial no que tange ao pedido de equiparação salarial, alegando que o autor não menciona quais seriam as atividades em comum e não indica as localidades em que os paradigmas teriam laborado. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial na Justiça do Trabalho deverá conter apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, com suas especificações, e o valor correspondente, exigência muito mais simplificada do que aquela prevista no processo civil comum. Ainda assim, verifica-se que o autor detalhou adequadamente os elementos essenciais à análise do pedido de equiparação salarial, identificando, no item VI da causa de pedir (ID. 6e2811e  - pgs. 19/21), quais os paradigmas, afirmando que exercia as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, sem diferença de tempo de serviço superior a dois anos, reproduzindo, assim, os requisitos legais exigidos pelo art. 461 da CLT. Presentes os elementos mínimos que permitam à parte ré compreender os contornos do pedido e, assim, exercer sua defesa de maneira ampla e eficaz, não há que se falar em inépcia. Nego provimento.sim, por favor. 2.5 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. (TEMA TRAZIDO NO RECURSO DAS RECLAMADAS) As recorrentes requerem a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob a alegação de que tais montantes vinculam o Juízo e definem o limite da condenação possível. Sem razão. O §1º do art. 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e acompanhados da indicação dos respectivos valores, o que não se confunde com a exigência de liquidação prévia. Trata-se, portanto, de valores estimativos, cuja função é orientar a delimitação da causa e não restringir a atuação jurisdicional no momento da condenação. Nesse sentido, dispõe expressamente o §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A estimativa feita na peça inaugural não impõe, por si só, limite ao valor da condenação, sobretudo porque, na maior parte das vezes, o trabalhador não detém acesso aos documentos necessários para aferição precisa dos valores devidos, o que impede a apresentação de cálculos exatos no momento da propositura da ação. Adotar entendimento contrário implicaria subverter a lógica da reparação integral, transformando a estimativa inicial em um teto absoluto de condenação, o que afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. O valor atribuído aos pedidos, ainda que deva guardar razoabilidade com a pretensão deduzida, não vincula o Juízo, podendo a condenação ultrapassá-lo, desde que respeitado o contraditório e a prova dos autos. Nada a deferir. Nego provimento. 3. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. 3.1 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ambas as partes recorrem da r. sentença no tocante ao pedido de equiparação salarial formulado pelo reclamante. As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ao paradigma Vinícius Gimenes Rensi, no período de 01/10/2020 a 01/08/2023. Sustentam, em síntese, que não se encontram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 461 da CLT, especialmente no que diz respeito à identidade de funções, à produtividade e à perfeição técnica. Argumentam que o paradigma atuava em segmento distinto e mais complexo da instituição, exercendo atribuições com maior grau de responsabilidade, o que afastaria a pretendida isonomia salarial. Por sua vez, o reclamante interpõe recurso quanto ao indeferimento da equiparação salarial em relação a outros dois paradigmas indicados na petição inicial: Hudson Ricardo Lima Feitosa e Wagner Rolim Goes. Alega que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de origem teria indevidamente limitado a produção de prova oral apenas ao paradigma Vinícius, não permitindo a instrução probatória quanto aos demais trabalhadores apontados como comparáveis. Afirma, ainda, que o desempenho funcional entre os paradigmas e o autor era equivalente, inexistindo provas de diferenças relevantes de produtividade ou perfeição técnica que justificassem a negativa do pedido. Primeiramente, no tocante à insurgência do reclamante é certo que o ordenamento jurídico não veda, em tese, a possibilidade de formulação de pedido de equiparação salarial com mais de um paradigma, desde que todos preencham os requisitos legais do art. 461 da CLT e sejam apresentados de forma clara e delimitada na petição inicial. Todavia, não se trata, aqui, de discutir a admissibilidade da cumulação de paradigmas, mas sim da preclusão quanto à arguição de eventual nulidade processual. Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado ao reclamante, em audiência, indicar um único paradigma para fins de produção de prova oral, nos termos do despacho de ID. aa03d40  e nada suscitou em sua manifestação de ID. 04bbb3d, inclusive apresentando, posteriormente, razões finais de forma remissiva, sem renovar o pleito de oitiva de testemunhas para análise dos demais paradigmas indicados, consoante se infere da ata de ID. c44c8c2. Ademais, no próprio recurso ordinário, o reclamante não requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, limitando-se a reiterar o pedido de equiparação com os outros dois colegas, sem apresentar qualquer fundamentação técnica que justifique a superação da preclusão consumativa que se operou nos autos. É pacífico o entendimento de que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 795 da CLT c/c o art. 278 do CPC. Dessa forma, não havendo impugnação tempestiva à delimitação probatória fixada pelo Juízo e tampouco sendo formulado pedido de anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, resta preclusa a alegação de cerceamento de defesa, sendo inviável o acolhimento do pleito recursal. Prosseguindo, com relação ao paradigma Vinícius Gimenes Rensi , prova oral produzida na audiência de ID. c448c2 confirma, de forma coerente e convergente, que o reclamante e o paradigma atuavam no mesmo local físico, sob a mesma chefia imediata, desempenhavam as mesmas atividades operacionais e atendiam clientes com perfis equivalentes, ainda que designados por categorias distintas pela instituição financeira. A testemunha ouvida pelo reclamante informou que "os operadores dos três níveis - júnior, pleno e sênior - desempenhavam as mesmas atividades e estavam subordinados aos mesmos gerentes; que o paradigma Vinícius também desempenhava as mesmas atividades do depoente e do reclamante, e atendia o mesmo tipo de cliente, não havendo qualquer diferenciação entre as atribuições do paradigma". Por sua vez, a testemunha ouvida pelas reclamadas confirmou que "todos os operadores de mesa júnior, pleno e sênior realizavam as mesmas atividades e atendiam os mesmos tipos de clientes"; bem como que "que a diferença entre o cliente Prime e Private diz respeito apenas ao volume de investimentos, não havendo menção à natureza distinta das atribuições" . Não se comprovou, portanto, qualquer distinção substancial entre as tarefas exercidas por reclamante e paradigma que pudesse afastar o reconhecimento da identidade funcional. Tampouco restou evidenciada superior produtividade ou perfeição técnica por parte do paradigma, sendo certo que o ônus probatório quanto a essas exceções legais incumbia às reclamadas, conforme § 1º do art. 461 da CLT. A diferença de segmento de atendimento ("Prime" e "Private"), nos termos da prova colhida, não representou alteração na essência das atividades desempenhadas, tampouco foi acompanhada de alterações hierárquicas ou funcionais relevantes. Tal designação, inclusive, foi tratada pelas próprias testemunhas como uma formalidade comercial, sem reflexo na execução cotidiana do trabalho. Por fim, a diferença remuneratória entre o autor e o paradigma restou comprovada a partir de 01/10/2020, eis que os documentos de ID. 0128a56 (Pág. 4) e ID. a05ccba  (Pág. 5)comprovam que que, nesta data, o paradigma foi promovido a "Sales Trader III" e passou a receber remuneração superior ao reclamante, embora este já ocupasse a mesma função desde 2017. Por tais fundamentos, nego provimento a ambos os recursos. 3.2 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. As partes recorrem da sentença que reconheceu a validade dos controles de ponto quanto aos registros de entrada e saída e, com base neles, deferiu apenas as horas extras ali anotadas, bem como o pagamento de 30 minutos diários, a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O reclamante sustenta que os controles de jornada são inidôneos, pois não refletiriam a real jornada praticada, já que a empresa adotaria mecanismos de limitação e orientação para registros fictícios. Pugna pelo reconhecimento da jornada descrita na exordial - das 07h30 às 18h30, com apenas 30 minutos de intervalo - e pelo pagamento das horas extras correspondentes, com os devidos reflexos. Alega, ainda, que a prova oral comprovaria a inveracidade dos espelhos de ponto. As reclamadas, por sua vez, defendem que os cartões de ponto são válidos e refletem fielmente a jornada do obreiro, ressaltando que apresentam variações de horários e foram assinados regularmente. Sustentam, ainda, que eventual sobrelabor foi devidamente compensado ou pago, que o autor usufruía do intervalo integral e que a jornada se deu sempre dentro dos limites legais. Alegam, ainda, que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, diante das atribuições estratégicas desempenhadas na função de sales trader III, da autonomia para organizar sua agenda, do acesso a dados sensíveis de clientes e da percepção de gratificação de função superior a um terço do salário contratual, circunstâncias que, segundo argumentam, afastariam a submissão ao controle de jornada e, por consequência, a pretensão de pagamento de horas extras. Examina-se. No que tange à alegação de exercício de cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, não há como acolher a tese das reclamadas. A prova oral colhida nos autos indica, de forma convergente, que o reclamante estava subordinado a diversos gerentes durante o contrato de trabalho, não exercia função de direção, nem representava o empregador perante terceiros, tampouco possuía autonomia plena sobre horários, metas ou processos internos. A testemunha indicada pelo autor corroborou a existência de subordinação direta ao gestor da mesa, ao declarar que "os operadores estavam subordinados aos mesmos gerentes de acordo com a mesa em que atuavam" e, ainda, "que havia reuniões semanais com gestor e cobrança acentuada por metas, com exposição dos resultados dos operadores nas reuniões". Já a testemunha das reclamadas  também confirmou que "havia reuniões semanais com o gestor da equipe" e listou os gestores sob cuja supervisão o reclamante atuou, mencionando: "Adriel, Rodrigo, Tiago e André". Esses elementos comprovam que o reclamante estava inserido em estrutura hierárquica bem definida, subordinado funcionalmente aos gestores, sem autonomia decisória típica de cargos de direção. A simples percepção de gratificação de função, por si só, não afasta a submissão à jornada legal, especialmente na ausência de provas de que o trabalhador ocupasse posição equiparável à de empregador, com poderes amplos de representação e gestão - o que não ocorreu no caso. Dessa forma, correta a sentença ao afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, mantendo o reconhecimento da jornada de oito horas diárias, conforme previsão do art. 224, § 2º, da CLT, para bancários que exercem função de confiança, com a consequente condenação ao pagamento apenas das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. A análise dos espelhos de ponto apresentados sob os IDs. 7358aec / 8e26a59 revela variações nas marcações de jornada e indica a existência de horas extras. Além disso, constam anotações referentes a horas positivas e negativas, compensações autorizadas e saldo de banco de horas, o que confere, ao menos em princípio, credibilidade às anotações registradas. Assim, a providência da reclamada em juntar os cartões de ponto referentes ao pacto laboral transfere ao reclamante o ônus da prova quanto aos horários alegados na inicial ou à impossibilidade de correta anotação da jornada de trabalho, fatos constitutivos de seu direito, cabendo à reclamada a contraprova ou prova de fatos modificativos/extintivos, tudo conforme o art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I e II, do CPC. Importa destacar que a prova documental apresentada pela reclamada, consubstanciada em espelhos de ponto eletrônicos com horários variáveis, possui elevado valor probatório. Esses registros ostentam presunção juris tantum de veracidade, somente passíveis de invalidação mediante prova robusta e incontestável, o que não se verificou nos presentes autos. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que "o registro de ponto era feito com crachá de identificação; que o registro da jornada tanto no início quanto no término e no horário de intervalo era feito conforme determinação do gerente, já que havia um limitador de horas extras, ou seja, não era possível consignar a jornada efetivamente trabalhada". Contudo, a testemunha apresentada pela defesa declarou que "não sabia informar o horário do intervalo do reclamante, pois não o acompanhava" e, ainda, "que todos os operadores registravam a jornada normalmente com crachá, sem orientação para burlar o sistema". No entanto, no que se refere ao intervalo intrajornada, a prova oral foi convergente no sentido de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos por dia, ainda que os controles indicassem uma hora. Tal circunstância foi admitida pela testemunha ouvida pelo reclamante - "que com relação ao intervalo deveria registrar uma hora conforme orientação do gerente, porém poderia usufruir 30 minutos de acordo com a demanda de serviço" - e não foi infirmada pela testemunha da empresa, o que justifica o deferimento da indenização prevista no § 4º do art. 71 da CLT. Verifica-se, portanto, divergência entre os depoimentos quanto à jornada como um todo, sendo incerto concluir que os espelhos de ponto não representavam os horários de entrada e saída. Nessa linha, corretamente decidiu o juízo de origem ao manter a validade dos controles de ponto, impondo-se ao autor o ônus de provar fato constitutivo do direito alegado (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. No tocante à validade do regime de compensação de jornada, conforme reconhecido na sentença e confirmado pela prova oral, o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, embora os controles de ponto indicassem fruição integral. Tal constatação implica o reconhecimento de tempo efetivamente laborado e não computado para fins de compensação ou pagamento, o que compromete a higidez do regime compensatório adotado pela empregadora. Nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, a compensação de jornada somente será válida se atendidos todos os requisitos legais, incluindo a devida contraprestação pelo tempo excedente. No caso dos autos, restou evidenciado que o autor laborava além da jornada contratual, sem que as horas excedentes fossem integralmente compensadas nem quitadas, o que configura descumprimento do acordo de compensação e enseja sua invalidação. A citação ao parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a habitualidade da prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação, não afasta a conclusão de invalidade no caso concreto, pois aqui não se trata de mera habitualidade, mas de descumprimento objetivo das regras de compensação, com sobrejornada efetivamente prestada sem a devida quitação. Dessa forma, correta a sentença ao declarar inválido o regime de compensação adotado e ao aplicar, quanto às consequências jurídicas, o entendimento consubstanciado no art. 59-B da CLT e na Súmula nº 85, IV, do C. TST, deferindo o pagamento das horas excedentes à jornada semanal, com o respectivo adicional de 50% e reflexos, e, em relação às horas excedentes da oitava diária, mas dentro do módulo semanal, apenas o adicional legal, nos termos da legislação vigente. Mantém-se, assim, a condenação tal como fixada. Nego provimento a ambos os recursos. 4. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 4.1 DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES, BÔNUS E PREMIAÇÕES VARIÁVEIS. O reclamante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de comissões e à integração de parcelas variáveis à remuneração. Sustenta, em síntese, que percebia remuneração variável sob múltiplas rubricas - comissões, bônus, prêmios e PLR - as quais, segundo alega, possuíam nítido caráter salarial e deveriam ter integrado sua remuneração para todos os efeitos legais. Argumenta que tais parcelas estavam condicionadas ao atingimento de metas previamente estipuladas, e que o pagamento, embora habitual, era mascarado sob a rubrica "PLR", com a finalidade de afastar a incidência de encargos trabalhistas. Sustenta que os empregadores detinham os dados sobre metas, percentuais de comissionamento e volume de produção, e que, por isso, deveriam ter suportado o ônus probatório, em razão  do princípio da aptidão para a prova. Alega, por fim, que havia alterações unilaterais das metas ao longo do mês, ausência de transparência nos critérios de cálculo e deduções indevidas relacionadas à inadimplência de clientes, o que impactaria diretamente no valor da remuneração variável percebida. Requer, portanto, a reforma da sentença para o fim de reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob o rótulo de PLR, com a consequente condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de comissões, seus reflexos legais e a realização de perícia contábil para a apuração do montante devido. Sem razão, no entanto. Com efeito, em razão das alegações defensivas no sentido de que "o Reclamado não remunerava o Reclamante por meio de sistema denominado "remuneração total". O Reclamado nada deve e não pagou salário "bônus" para o Reclamante, muito pelo contrário, sempre foi remunerado e teve o seu salário pago corretamente [...] Repita-se, que não existe contratação para pagamento de "bônus", nem de "comissão"." (ID. 1a59fd0  - pgs. 43/44) e por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, a existência de ajuste contratual para o recebimento de parcelas variáveis sob a forma de comissões, prêmios ou bônus, bem como eventual prática empresarial de mascaramento remuneratório sob a rubrica "PLR". No entanto, o autor não se desincumbiu de demonstrar qualquer critério pactuado de cálculo, habitualidade nos pagamentos, ou vínculo direto dessas verbas com a contraprestação pelos serviços prestados. Consoante bem analisado pela r. sentença, os contracheques acostados aos autos (IDs. 151cd92) não demonstram o recebimento de comissões ou prêmios com regularidade. Há registro de pagamento de PLR nos anos de 2018 e 2019 (ID. 151cd92 - Pág. 43), com posterior alteração da nomenclatura para "bonificação por resultado" a partir de 2020 (ID. 151cd92 - Pág. 46). Todavia, não há indícios de que tais parcelas fossem pagas com habitualidade suficiente para ensejar sua integração salarial, tampouco que houvesse contraprestação direta por serviços ordinários Cumpre salientar que o artigo 3º da Lei nº 10.101/2000 estabelece expressamente que a Participação nos Lucros ou Resultados - PLR - "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista", afastando, por consequência, sua natureza salarial e integração à remuneração contratual, salvo demonstração robusta de fraude na rotulagem das verbas, o que não ocorreu no presente caso. Destaque-se, ainda, que a improcedência do pedido não decorre da ausência de juntada de documentos pelas reclamadas, mas sim da ausência de prova mínima quanto à origem salarial das verbas questionadas, à sua habitualidade ou aos critérios que permitissem identificar eventual inadimplemento. Nego provimento. 4.2 DO DANOS MORAIS. O reclamante insurge-se contra a improcedência e seu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que foi submetido a constante pressão psicológica e cobrança abusiva por metas, em ambiente de trabalho marcado por hostilidade, assédio moral institucional e ameaças veladas quanto à permanência no emprego. Alega que a política empresarial de metas impunha situações humilhantes, como a exposição dos resultados individuais em reuniões coletivas, e que as metas eram modificadas de forma unilateral e reiterada no decorrer do mês, impedindo seu cumprimento. Alega que sofria punições indiretas por não atingir os resultados esperados, como redução de carteira de clientes e de comissões, o que lhe causava profunda angústia e sentimento de desvalorização profissional. Alega que essas práticas abusivas caracterizam violação à dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites do poder diretivo do empregador, atraindo a responsabilização por danos de ordem extrapatrimonial. Examina-se. Primeiramente, importa ressaltar que o assédio moral caracteriza-se por um conjunto de condutas reiteradas ou sistematicamente adotadas pelo empregador, ou por seus prepostos, que, de forma dolosa ou abusiva, atentam contra a dignidade, integridade psíquica e emocional do trabalhador, gerando constrangimento, humilhação ou degradação no ambiente de trabalho. A violência moral pode, por vezes, ser exercida por meio de práticas sutis e normalizadas, mas que, pela intensidade ou reiteração, ultrapassam os limites do poder diretivo, transformando-se em mecanismos de opressão e desrespeito à pessoa humana. Contudo, a caracterização do dano moral indenizável exige a prática de ato ilícito grave, violador de direitos da personalidade, apto a abalar os sentimentos íntimos do indivíduo e com potencial para comprometer sua autoestima, tranquilidade emocional e reputação social. A indenização por danos morais não possui cunho meramente punitivo, mas visa compensar o sofrimento experimentado pelo trabalhador diante de situações que vulneram valores fundamentais, cuja natureza é extrapatrimonial e inestimável economicamente. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, caberia ao reclamante o ônus da prova das alegações constantes da inicial, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No entanto, não se desincumbiu, a contento, deste encargo. Por ocasião da audiência de instrução (ID. c44c8c2), a testemunha ouvida a convite do autor relatou que: "as cobranças de metas eram acentuadas, e que havia exposição em reuniões semanais dos funcionários que haviam ou não atingido as metas, com indicação por nome; que, muitas vezes, o depoente já não se sentia confortável com a situação e era exposto perante a equipe." Por sua vez, a testemunha ouvida pelas reclamadas, asseverou que "as reuniões ocorriam por equipe, com gestor; que havia cobrança para obtenção de metas, mas não se recorda de haver exposição nominal do funcionário com a indicação do atingimento ou não das metas." Com base nesses elementos, verifica-se que a dinâmica de cobrança de metas e de exposição de resultados mantinha-se dentro dos parâmetros ordinários do poder diretivo do empregador, aplicando critérios uniformes a todos os integrantes da equipe, sem direcionamento específico ou diferenciado ao reclamante. Ainda que a cobrança de metas e a exposição dos resultados em rankings causem desconforto a alguns empregados, tais práticas, por si sós, não configuram dano moral, sendo inerentes à atividade comercial e à política de desempenho em ambientes corporativos, especialmente no setor financeiro. Para que se caracterize assédio moral ou violação à dignidade, seria necessária a comprovação de condutas reiteradas, abusivas, humilhantes ou discriminatórias, o que não se verifica no presente caso. Assim, conclui-se pela ausência de elementos mínimos que demonstrem a existência de ato ilícito patronal, conduta abusiva ou dano efetivo. Não se identificou prática de humilhação pública, perseguição, ameaças, tratamento discriminatório ou outra forma de violência psicológica individualizada, tampouco abalo concreto aos direitos da personalidade do reclamante. Diante disso, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 4.3 DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante requer a condenação das reclamadas ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativa ao período de 2021 a 2023, ao argumento de que sempre auferiu tal parcela até o ano de 2020, e que a supressão do benefício nos anos subsequentes carece de amparo legal ou negocial. Sustenta que o pagamento da PLR decorre de norma coletiva de trabalho, e que a interrupção injustificada da prática ofende o princípio da continuidade das condições mais benéficas no contrato de trabalho. Sem razão. De fato, a sentença de origem indeferiu o pedido de pagamento da PLR sob o fundamento de que o reclamante não teria colacionado aos autos os instrumentos coletivos aplicáveis à hipótese, limitando-se a invocar suposto direito abstrato sem base documental. Contudo, embora se observe que o autor juntou aos autos convenções e acordos coletivos (IDs. 8e3bd9c a 41dfdd5), a análise detalhada desses instrumentos revela que nenhum deles contém cláusula prevendo o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados aos empregados das reclamadas. Não se trata, portanto, de ausência de prova documental, mas de inexistência, nos próprios instrumentos normativos apresentados, de cláusula instituidora do benefício no período reivindicado. O pagamento da PLR, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101/2000, não é obrigatório, mas condicionado à prévia negociação entre empregador e empregado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inexistente cláusula que imponha à empregadora a obrigação de adimplir o benefício no período posterior a 2020, não há como reconhecer qualquer inadimplemento, tampouco configurar direito à continuidade do pagamento com base na mera expectativa subjetiva do empregado. Ademais, não se verifica prova da existência de cláusula contratual individual ou prática reiterada com características de estabilidade e obrigatoriedade quanto à parcela, especialmente diante da natureza não salarial da PLR e da possibilidade de sua pactuação anual, conforme critérios negociais. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento da PLR relativa ao período de 2021 a 2023, tal como decidido na origem. Nego provimento. 4.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com relação ao pedido do reclamante para que seja isento do pagamento de honorários advocatícios, importa registrar que E. STF proferiu julgamento nas ADI 5766, em 20.10.2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, ambos da CLT, no entanto, apenas na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios respectivamente. Eis os termos da decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Como se vê, a Suprema Corte fixou o entendimento de que a dedução do valor de honorários do crédito do reclamante só será possível caso comprovada, pela parte interessada, a modificação dos motivos que ensejaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo suficiente, para tanto, a existência de crédito no mesmo processo ou em outros. Nesse sentido, oportuna a transcrição do voto do E. Ministro Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF, no sentido de que o reconhecimento de crédito trabalhista não autoriza afastar os benefícios da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo estes terem suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou provimento parcial, apenas para deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. 4.5 DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Insurge-se o reclamante quanto aos critérios adotados na sentença de origem para atualização dos créditos trabalhistas, pugnando pela inaplicabilidade da Taxa SELIC ou, subsidiariamente, pela sua aplicação apenas sobre o valor da correção monetária, afastando sua incidência como critério único de atualização. Sem razão. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, por ocasião do julgamento conjunto das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, restou pacificado que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho devem ser aplicados os mesmos critérios vigentes para as condenações cíveis em geral, observando-se: (i)  IPCA-E na fase pré-processual (até a data de ajuizamento da ação); e; (ii) Taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) a partir da da distribuição da ação trabalhista. A decisão proferida pelo STF é vinculante, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e foi expressamente modulada para alcançar todos os processos em curso, inclusive em fase recursal, mesmo que já proferida sentença, quando ausente manifestação expressa e fundamentada sobre os critérios anteriormente adotados. É o que se extrai do seguinte trecho da decisão: "[...] são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão [...] os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos [...]; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF [...]." (ADC 58 e 59 - julgamento em 18.12.2020) Dessa forma, não merece reparos a sentença ao fixar expressamente que deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme dada pelo STF e que, a partir do ajuizamento, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual, por sua natureza, já compreende os juros de mora e a atualização monetária, conforme entendimento consolidado pela Corte Suprema e disciplinado no art. 406 do Código Civil. Ressalte-se, por fim, que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 afasta a aplicação cumulativa do IPCA-E e dos juros moratórios de 1% ao mês na fase pré-processual, para os processos que ainda não haviam transitado em julgado até a data da publicação da decisão. A Corte foi expressa ao estabelecer que, até o ajuizamento da ação, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) como índice exclusivo de atualização monetária, sendo inaplicável a incidência autônoma dos juros de mora de 1% ao mês, os quais são substituídos pela taxa SELIC a partir da distribuição da reclamação. Para os créditos anteriores ao ajuizamento, aplica-se, portanto, apenas o IPCA-E, em consonância com o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, conforme interpretação conforme à Constituição firmada pela Suprema Corte. Nego provimento. 5. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS (MATÉRIAS REMANESCENTES). 5.1 DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O recurso sustenta a inexistência de responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas, sob o argumento de que cada uma delas celebrou contrato de trabalho com o reclamante em períodos distintos, de forma autônoma. Sem razão. O depoimento do preposto das reclamadas, colhido em audiência, foi claro ao afirmar que: "as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico." (ID. c44c8c2  - pgs. 3) Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando empresas, embora com personalidades jurídicas distintas, estão sob direção, controle ou administração comuns, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer uma delas. A existência de vínculos contratuais sucessivos entre o reclamante e empresas integrantes do mesmo grupo econômico não afasta a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, notadamente quando demonstrada a identidade de estrutura empresarial e a unidade de interesses. Dessa forma, restando reconhecida a configuração de grupo econômico, é correta a responsabilização solidária entre as reclamadas. Nego provimento. 5.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, o artigo 791-A, "caput", da CLT dispõe que deverão ser fixados "entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%", observando-se, para tanto, nos moldes do § 2º, do mesmo preceito legal, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço. No caso, entendo que o percentual de ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença devidos pelas reclamadas em favor dos patronos do reclamante e de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes em proveito dos patronos das rés encontra-se dentro dos critérios estabelecidos pelo legislador, não havendo falar, portanto, em redução ou majoração do percentual da verba honorária. Nego provimento. 5.3 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. As reclamadas insurgem-se contra a decisão de origem que determinou a observância dos critérios previstos na Súmula nº 368 do C. TST para a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos reconhecidos na presente demanda. Sustentam que o inciso V da referida súmula estabelece como fato gerador dessas contribuições a prestação dos serviços, o que, segundo alegam, não encontra amparo na legislação vigente. Aduzem que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o efetivo pagamento da verba ao trabalhador, e não a data da prestação dos serviços, ainda que o cálculo das contribuições seja apurado mês a mês. Nesse sentido, pugnam pelo afastamento dos critérios fixados na sentença e o reconhecimento de que o recolhimento somente seria exigível após o pagamento dos valores deferidos. Sem razão. O entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Tribunal Pleno nos Embargos em Recurso de Revista nº 0001125-36.2010.5.06.0171, é no sentido de que a definição do fato gerador das contribuições previdenciárias deve observar a redação do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com aplicação condicionada ao momento da prestação dos serviços. Assim, para serviços prestados até 04/03/2009, deve prevalecer a redação anterior à Medida Provisória nº 449/08 (convertida na Lei nº 11.941/09), sendo o fato gerador o efetivo pagamento das verbas, e a mora configurada apenas após o dia 2 do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Já para labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador a efetiva prestação dos serviços, com incidência de juros e correção monetária desde então, respeitada a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", e art. 195, § 6º, da Constituição Federal). Esse entendimento encontra-se refletido no item V da Súmula nº 368 do C. TST, cuja aplicação pela sentença deve ser mantida, por refletir a interpretação jurisprudencial mais recente e vinculante da matéria. Dessa forma, os critérios adotados na origem estão em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência uniforme do C. TST. Nego provimento.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Caroline Cardoso Menegocci.   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: (i) conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante. II - CONHECER do recurso ordinário das reclamadas, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao apelo.           SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora   nel       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO PAVAN
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