Valdir Sergi Perdiz x Orgao Gestao Mao Obra Do Trab Port Do Porto Org Santos
Número do Processo:
1001034-42.2020.5.02.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001034-42.2020.5.02.0444 RECLAMANTE: VALDIR SERGI PERDIZ RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001bfc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 20/05/2025 ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 16/12/2020 e transitada em julgado em 19/12/2024; aplicados os parâmetros fixados nos acórdãos IDS d56543a e fc34b3a. Os cálculos apresentados pelo reclamante, Id. 8e6399f , com os quais concordou a reclamada, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO a conta apresentada pelo reclamante ID 8e6399f , por consentânea com o julgado. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase extrajudicial, bem como os juros legais previstos no artigo 39, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 2.496,88 em 31/01/2025) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito do autor bruto= R$ 33.741,43 em 31/01/2025; -Juros Selic= R$ 12.900,51 em 31/01/2025; -Custas da condenação=recolhidas no ID 8f5a059; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 2.496,88 em 31/01/2025; -INSS(cota-reclamada)= R$ 10.141,86 em 31/01/2025. Libere-se o depósito recursal ID 8f5a059 (R$ 12.296,38 em 31/01/2023), ao exequente, o qual deverá comprovar o montante soerguido. Após, notifique-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 21 de maio de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR SERGI PERDIZ