Processo nº 10010346020258260634

Número do Processo: 1001034-60.2025.8.26.0634

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tremembé - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Kaline Cristina Alves Cardoso (OAB 450779/SP) Processo 1001034-60.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Reqte: H. A. da C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência presencial: 25 de junho de 2025, às 16 horas Prazo para cumprimento do mandado: até 10 dias úteis antes da data designada. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando na certidão o número de inscrição no CPF. Vistos. Ajuizou-se a presente ação porque, fruto conceptivo do relacionamento entre sua genitora e o demandado, postula vê-lo condenado ao pagamento de alimentos cujos depósitos devem ocorrer na conta indicada. d e l i b e r o. Dos Alimentos. Já me antecipo: I os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. II o termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. III Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho, que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves. De se ver, então, que se cuidam os alimentos de relevantíssimo direito outorgado àquele de que deles necessita à exigência daquele, que não só tem a possibilidade, mas o dever de fazê-lo (CC, art. 1.694, § 1º). IV Tratando-se de alimentos devidos pelos pais aos filhos menores, o art. 22, caput, da Lei nº 8.069/1990 os consagra como dever de sustento, de sorte que a necessidade daqueles é, desenganadamente, presumida à manutenção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o que corresponde, pois, a um direito constitucionalmente reconhecido (CF, art. 227, caput). V A decisão sobre os alimentos, no seu devido tempo, submete-se à coisa julgada material, mas com a cláusula rebus sic stantibus. Do Quantum Fixado a Título de Alimentos Provisórios. Da Data de Vencimento da Obrigação Alimentar. Presentes a probabilidade do direito e a urgencialidade. Por probabilidade do direito, a que alude o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, compreenda-se que o seja a correspondência entre a plausibilidade das alegações sob o prisma da verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica que, em outras palavras, não querem dizer outra coisa que não a existência de elementos evidenciadores da probabilidade de ser real o quanto narrado pela parte autora e a ponderabilidade de chance de êxito na demanda em relação também à subsunção desse conjunto fático à norma invocada (relação de filiação); tudo, claro, correlacionando com a situação de perigo e com a proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos, de um lado, e, de outro, do próprio provimento jurisdicional requestado (dever de sustento). De antemão, alvitro às partes que, no que toca ao quantum debeatur a título de alimentos à prole, o Juiz, pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, não se submete ao princípio da adstrição em razão daqueloutros valores constitucionais. Fixo, então, os alimentos provisórios: I em 30% da remuneração líquida, em caso de emprego formal ou de percepção de proventos ou de qualquer outro benefício, previdenciário, ou não, considerada tal aquela correspondente ao montante da remuneração bruta, deduzidas daí apenas os tributos (ex.: impostos, contribuições previdenciárias e sociais etc.), mas não os valores destinados às contribuições de previdência privada, percentual que incidirá também no 13º salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias (gratificação de férias) e nas horas extras habituais, tão somente, pois estão excluídos dessa base de cálculo os valores de cunho indenizatório e eventual (porque verbas não salariais), tais como o FGTS, as verbas rescisórias, as ajudas de custo, os 'vales', os abonos, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, o aviso-prévio, as comissões e as gratificações não habituais, porquanto as horas extras, os prêmios, as participações nos lucros e resultados, as comissões, os abonos, os vales e as gratificações não periódicas, em regra, não poderão servir para o cálculo, dada a sua natureza eventual, exceção feita à hipótese de se encontrarem inseridas no contrato individual ou em acordo coletivo de trabalho pois passam, nessa situação, a ser remuneração em caráter permanente, sujeitas ao desconto da pensão alimentar, devendo-se o empregador deduzir, por ocasião do pagamento, o valor a título de alimentos e recolher em prol da parte autora; sobremais, o auxílio-acidente não integra a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia, por possuir natureza indenizatória. II em caso de desemprego involuntário ou em trabalho informal ou no exercício da empresarialidade ou do empreendedorismo, ficam os alimentos fixados em 30% do salário mínimo nacional, cuja data de vencimento será todo dia 10 de cada mês. Noutras palavras, o Judiciário conduz a uma solução que esteja a melhor representar a distribuição dos recursos econômicos entre os membros de uma organização familiar. III - Os depósitos dos valores a título de alimentos deverão ocorrer na conta descrita nos autos. IV Os alimentos impagos a seu tempo serão atualizados pela Taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Da Eventual Necessidade de Cumprimento Provisório da Decisão. I Havendo necessidade de cumprimento provisório da r. decisão, e deverá a parte exequente, no portal e-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. II Os alimentos provisórios são devidos e podem mesmo ser executados, isto é, serem objeto de incidente de cumprimento provisório da decisão antes mesmo da prolação de sentença na ação cognitiva, cujo termo inicial da responsabilidade se conta da citação. III O rito do cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos é o da expropriação de bens, pois não será admissível a prisão do executado neste caso, lembrando-se de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação (CPC, art. 528, § 8ª), destacando-se que dispenso caução para levantamento de valores de natureza alimentar (CPC, art. 521, I). IV Sobrevindo, todavia, o trânsito em julgado da r. decisão proferida no processo cognitivo, enquanto em trâmite este processo executivo, e se poderá, a pedido, converter-se o procedimento para o rito de prisão, intimando-se, previamente, o executado disso. Da Eventual Necessidade de Expedição de Ofício à Fonte Pagadora. I Salvo se já houver nos autos para o caso de descontos de alimentos na fonte pagadora , fica estabelecido o prazo de 5 dias para a(s) parte(s) indicar(em) (iii.i) o nome completo do empregador, (iii.ii) seu CNPJ, (iii.iii) seu e-mail e (iii.iv) seu respectivo endereço para confecção de ofício a ser encaminhado pela própria parte ou seu(ua) advogado(a). Se se tratar de descontos de benefício recebido do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, deve-se indicar (iii.iv) o número do benefício, (iii.v) nome completo do(a) devedor(a) de alimentos e (iii.vi) seu CPF. II Depois disso, deverá a Serventia confeccionar o respectivo ofício e, em atendimento ao princípio da celeridade processual, deverá o interessado providenciar o e-mail do destinatário para que seja encaminhado de forma eletrônica por este Juízo, ou providenciar o encaminhamento do ofício expedido por conta própria; caso prefira este último meio, deve-se comprovar ou informar nos autos em 15 dias que realizou o encaminhamento do documento para que a Serventia possa acompanhar o prazo de resposta da instituição destinatária. III Deve-se a fonte pagadora proceder ao desconto e recolhimento ao credor de alimentos a partir da primeira remuneração após o protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. Por segurança jurídica, no (eventual) ofício a ser confeccionado pela Serventia deverá constar expressamente: A autenticidade deste documento deverá ser certificada pelo destinatário junto ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento. I - Fica designada audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento conforme já especificada. I.i Se, porventura, uma das partes não puder comparecer presencialmente à audiência, poderá fazê-lo de forma remota; neste caso, deverá a parte interessada, com antecedência mínima de 10 dias úteis, declinar contato telefônico móvel e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. II Ausência da parte autora: arquivamento do processo. III Ausência da parte ré, ou comparecimento sem advogado: revelia, compreendendo a confissão quanto à matéria de fato. IV Parte autora e parte ré, querendo, poderão comparecer à audiência acompanhados de até 3 testemunhas. V O juiz poderá tomar o depoimento pessoal das partes (Lei nº 5.478/1968, art. 9º, § 2º). VI Momento para contestar, apresentando-se os documentos pessoais (Ex.: CTPS, CNH, RG), holerite ou comprovante de pagamento de salário ou qualquer outra forma que demonstre sua remuneração (ex.: extrato bancário), instrumento procuratório, provas documentais, e também para se manifestar sobre a contestação: em audiência. VII A contestação e a manifestação sobre a contestação só poderão ser apresentadas através de advogado. VIII Nada impede, havendo acordo entre as partes, haja homologação sobre guarda e regime de visitação, inclusive em audiência. IX Havendo instrução probatória em audiência, poderão as partes apresentar alegações orais em 10 minutos, ou mesmo ratificarem suas manifestações anteriores, ouvindo-se o Ministério Público por último (CPC, arts. 178, II, 179, I, e 698). Do Ordenamento do Feito. I Diante do exposto, cite-se e intime-se a parte ré para contestar, querendo, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois, não o fazendo, e os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos. II Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá dirigir-se o mais breve possível à OAB local para cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência judiciária (Convênio DPESP/OAB). III Havendo contestação, e a manifestação sobre ela ocorrerá em audiência. IV Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. V Tratando-se de processo digital, a sua íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). VI Quando qualquer das partes incluir acesso a áudios/vídeos por nuvem, deve se assegurar sobre a funcionalidade do link. VII Os prazos nas ações extrapenais são contados em dias úteis; para a Defensoria Pública, Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo assinalado deverá ser contado duplicadamente, salvo, quanto às pessoas jurídicas de direito público e à Defensoria Pública, quando se tratar de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 7º; enunciado nº 3 do Fonaje). Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos emdobro,deve o advogado integrar o quadro funcional do Estado; logo, não se aplica a contagem duplicada aos defensores dativos; todavia, aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federale nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade das intimações (AgInt no AREsp. nº 1.330.052-RJ, rel. e. Min. Luis Felipe Salomão). Da Intimação da Parte Autora e da Citação da Parte Ré. I Intimação da parte autora: via mandado, salvo se não patrocinado por advogado(a) do Convênio OABSP/DPESP, caso em que fica ele(a) intimado(a) pela mera publicação deste pronunciamento judicial. II Citação da parte ré via Oficial de Justiça, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), quando o caso, sendo que cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado. O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando nos autos os respectivos números, em especial o número de inscrição no CPF. III Havendo citação com hora certa, cumpram-se aquilo que disposto no art. 254 do Código de Processo Civil e §§ 2º e 3º do art. 1.026 das NSCGJ-TJSP, e, não sobrevindo manifestação processual alguma do citando, oficie-se à OAB/DPESP ao fim daquilo que dispõe o art. 72 do mesmo estatuto processual. Na citação pelo correio que se dê nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º). Demais disso, e, nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. IV Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência. Do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público; tarjem-se. Da Gratuidade de Justiça. Tratando-se de pedido de alimentos por criança ou adolescente, fica-lhe deferida a gratuidade de Justiça, pouco importando a suficiência de recursos de seus representantes legais, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício; tarjem-se. Do Tarjamento. Compete à Serventia o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão. Intimem-se. Tremembe, 20 de maio de 2025.
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