C. F. Dos R. E. x D. L. E.

Número do Processo: 1001034-64.2025.8.26.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Aguaí - Vara Única
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Aguaí - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1001034-64.2025.8.26.0083 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.R.E. - Vistos. Considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos), bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. COMPROVE, a parte requerente, a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 dez dias, trazendo aos autos cópia declaração de imposto de renda dos últimos dois anos ou, caso não declare renda, comprovante de rendas mensal/anual ou, ainda, extratos bancários dos últimos três meses. Int. - ADV: ANGELA MARCIA SILVA OLIVEIRA (OAB 441476/SP), VITÓRIA DA SILVA BRAGA (OAB 528265/SP)
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