Nathany Victoria Ferraz De Souza x Castro Silva Servicos Terceirizados Ltda e outros
Número do Processo:
1001034-72.2023.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-72.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: NATHANY VICTORIA FERRAZ DE SOUZA RECLAMADO: CASTRO SILVA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e508a proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. Dê-se ciência Id d5c01af. Conforme se infere da certidão exarada pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, as pesquisas junto aos convênios mantidos com este E. TRT da 2ª Região realizadas, restaram negativas. Logo, o estado de insolvência da 1ª reclamada, devedora principal, evidencia-se pela inexistência de bens aptos à garantir a execução. Deste modo, determino o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial em execução. Registre-se, que a faculdade do devedor subsidiário em invocar o benefício de ordem, somente será aceita se, por este forem apresentados, com a devida comprovação de titularidade, bens livres e desembaraçados da devedora principal, no município da execução, passíveis de penhora e, suficientes para a garantia da execução, exegese do artigo 795, §1º do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADOS PARA A PENHORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. Não localizados bens da devedora principal para satisfação da execução, afigura-se adequado o redirecionamento da execução contra devedores subsidiários. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, e porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 3540-45.1995.5.04.0018 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2012). Prossiga-se em face da devedora subsidiária CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO, intimando-a, nos termos do art. 535 CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO