Processo nº 10010347620218110033
Número do Processo:
1001034-76.2021.8.11.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001034-76.2021.8.11.0033 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA em desfavor de KARINA DE PAULA SANTOS, qualificados nos autos. Alega, em suma, que prestou serviços educacionais à requerida, firmando contrato de prestação de serviço para o curso de Direito, em 29.06.2019, ocorrendo a desistência da graduação em 04.06.2019, e a requerida restou inadimplente com as parcelas vencidas de agosto a dezembro/2018 e outros serviços, no valor de R$ 94.588,02 (noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos). Juntou documentos. A inicial foi recebida ao Id. 63513921, ocasião em que foi determinada a citação da parte requerida para pagar o valor ou apresentar embargos monitórios. Após idas e vindas, a citação restou positiva ao Id. 110078250. Embargos monitórios apresentados ao Id. 111676072, alegando superendividamento, pois ficou desempregada e incapacitada economicamente, não possuindo condições de quitar as dívidas contraídas, requerendo designação de audiência de conciliação. Impugnação aos embargos monitórios ao Id. 114818308. Decisão de Id. 135218120 determinou a designação de audiência de mediação/conciliação, a qual restou prejudicada conforme termo de audiência de Id. 142744135, pela ausência da parte requerida. Despacho ao Id. 155112629 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Petição da autora ao Id. 157198554, indicando as provas documentais. Manifestação da parte requerida ao Id. 157889910, informando que não foi intimada para audiência de conciliação, bem como declarando que concorda com a proposta de acordo apresentada nos autos pela parte autora. Despacho de Id. 180175666 determinou intimação da autora para manifestar quanto à concordância da requerida na proposta de acordo, diante do lapso temporal. Parte autora requereu a suspensão do feito para tratativas administrativas de composição amigável (Id. 183126537). Após, manifestação da parte autora requerendo prosseguimento do feito, diante da inviabilidade de acordo extrajudicial com a requerida (Id. 184815249), requerendo ainda, penhora via Sisbajud, modalidade “Teimosinha”. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. Não há preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. De proêmio, deixo de designar audiência de conciliação e mediação entre as partes ante o manifesto desinteresse informado pela parte autora, sem prejuízo a eventual acordo a ser debatido pelas partes, tendo em vista que, no atual momento processual, tal medida seria meramente protelatória para o deslinde da causa e uma afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, comprometendo, desse modo, a efetividade processual, sobretudo considerando que o rito da ação monitória não contempla tal previsão. Suscita a embargante o superendividamento como principal fato para sua mora no pagamento do crédito em debate na presente ação monitória, alegando a incapacidade financeira de quitar suas dívidas, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código do Consumidor. In verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Analisando o caso em questão, todavia, não vislumbro a veracidade de tais alegações. Isso, pois, por si só, a alegação de superendividamento da parte devedora não tem o atributo de suspender a exigibilidade do débito na qual se funda a ação monitória, sendo necessário maior acervo probatório quanto à situação econômica do devedor para se verificar o endividamento e sua impossibilidade de subsistência, o que não se sustenta em alegações genéricas e, sobretudo, em uma causa isoladamente considerada envolvendo um só credor. Ademais, necessária seria a observância do rito próprio estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para fins de eventual repactuação das dívidas, nada do que elide o direito do credor veiculado através da presente ação monitória. Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL E RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Iurg Vitor Toledo Lima Rosa contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de R$ 83.039,29, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento, nos autos de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) determinar se as taxas de juros pactuadas apresentam abusividade a justificar a revisão contratual; (iii) definir se o contrato viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº 14.181/2021. 3. O procedimento monitório, regido pelo art. 700 do CPC, permite a cobrança de dívida baseada em prova escrita, e, no caso, os documentos apresentados pelo Banco do Brasil (contrato de cartão de crédito, extratos bancários e memória de cálculo) demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, sendo suficientes para embasar a condenação. 4. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando os valores podem ser aferidos por simples cálculo aritmético e a documentação apresentada é suficiente para o julgamento. Conforme o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é permitido, e cabe ao juiz, como destinatário da prova (arts. 369 e 370 do CPC), indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. 5. Os contratos bancários submetem-se ao regime do CDC, conforme art. 3º, § 2º, e jurisprudência consolidada. No entanto, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF e do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (STJ), sendo a abusividade caracterizada apenas em situações excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no caso. 6. As taxas de juros aplicadas (entre 12,3% e 13,6% ao mês) estão alinhadas à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de cartão de crédito rotativo no período, não havendo excesso ou desproporção que configure abusividade. 7. A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, não é aplicável de forma genérica e depende de comprovação de impossibilidade de subsistência do devedor, o que não foi demonstrado nos autos. 8. Não há violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, pois o contrato foi cumprido de acordo com as disposições legais e a prática do mercado financeiro. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de prova pericial contábil é desnecessária em ações monitórias quando a documentação apresentada é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e a controvérsia pode ser dirimida por cálculo aritmético. 2. As taxas de juros pactuadas em contratos bancários não configuram abusividade se estiverem em conformidade com a média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada para sua revisão. 3. A Lei nº 14.181/2021 é aplicável ao superendividamento apenas quando comprovada a impossibilidade de subsistência do consumidor, o que não se presume. 4. Contratos bancários estão submetidos ao regime do CDC, mas não ao limite de juros da Lei de Usura, salvo situações excepcionais de abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370; 700; 85, §§ 1º, 2º e 11; 98, § 3º. CDC, art. 3º, § 2º. Lei nº 14.181/2021. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008. STJ, AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.02.2019. STJ, AgInt no AREsp 1326665/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.04.2019. (N.U 1001142-86.2023.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025) (destaques meus) Aliás, a ação monitória visa a formação de título executivo judicial para cobrança de obrigação, sendo um procedimento especial em favor do credor que possui prova escrita que comprove a obrigação devedora. Por outro lado, ao criar a Lei n° 14.181/2021, o legislador visou proteger os indivíduos que se encontram em situação de superendividamento, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII), possibilitando a instauração de processo de repactuação de dívidas do endividado. O art. 104-A da Lei n° 14.181/2021 é claro ao aduzir que “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Dessa forma, as ações monitórias e as ações de repactuação de dívidas possuem ritos extremamente distintos e incompatíveis, sendo inviável a cumulação de tais procedimentos dentro do mesmo processo, sem prejuízo à instauração de processo específico de repactuação de dívidas, com reconhecimento de situação de superendividamento, permitindo ao devedor, a partir do plano de pagamento, obter a suspensão ou extinção das cobranças de dívidas que tramitam em seu desfavor. Assim, é o entendimento pacífico de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021 - ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 104 - "A", CDC). IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. CUMULAÇÃO VEDADA. DÉBITO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVA DE COBRANÇA ILEGAL/EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 700 do CPC dispõe que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas que possua força probante suficiente à comprovação do crédito do autor, além da demonstração do adimplemento da obrigação. 2. Não tendo o réu apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendia corretos e os considerados abusivos (§§ 2º e 3º do art. 702 do CPC), a matéria relativa à alegação de excesso de cobrança está preclusa. 3. A Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento - alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 - art. 104-A) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor acerca da prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. O objetivo dessa normatização, entre outros, é induzir as partes devedora e credora a buscarem uma solução viável para ambos os lados naqueles casos em que o consumidor, de boa-fé, contraiu dívidas de forma que não consegue quitar seus débitos. 5. Tratando-se de procedimentos especiais, um previsto no Código de Defesa do Consumidor (repactuação de dívida) e outro no Código de Processo Civil (ação monitória), inviável a instauração do primeiro bojo da última, por absoluta incompatibilidade de ritos. 6. No caso, o réu contratou empréstimo com o autor para renegociar dívida, via aplicativo, o débito e o inadimplemento da contraprestação são incontroversos e proposta a monitória, o devedor alega situação de superendividamento e pede a renegociação do débito com fundamento na respectiva Lei (14.181/2021) no bojo dos embargos à monitória, o que se mostra inviabilizado, haja vista a incompatibilidade de ritos, pois as pretensões se submetem a procedimentos especiais, um, previsto no CPC, e o outro, no CDC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1876156, 07076575420228070019, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 20/6/2024) No caso sub examine, o embargante sequer impugnou especificamente o contrato ou a dívida em seus embargos monitórios. Embora tenha sustentado que estava endividado, o argumento não afasta o direito do credor em sede de ação monitória, visto que a parte autora apresentou prova escrita e documentada, nos termos do art. 700, § 1º, do Código de Processo Civil, que comprova a dívida contraída pelo devedor, requisito primordial para o manejo da ação monitória. Logo, legítima a dívida objetivada na inicial, com força bastante para se constituir em título executivo judicial. A inicial demonstra que a autora prestou serviços educacionais à ré entre 2016 e 2019, com inadimplemento de parcelas referentes a agosto a dezembro de 2018, além de taxas de parcelamento especial e acordo de renegociação (nº 36768047). Os documentos anexados (contrato, extratos financeiros e boletins de inadimplência) comprovam a relação jurídica e o débito residual (Id. 61420497). Além disso, a instituição autora ajuizou ação monitória visando o pagamento de parcelas descumpridas referentes ao contrato pelos serviços recebidos num valor total de R$ 94.588,02 (noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos). Pelo que consta dos autos, as disposições contratuais deixavam claro que, diante da disponibilização dos serviços educacionais, cabia à parte requerida suportar o pagamento integral das mensalidades escolares, o que não ocorreu. A ré, intimada, não opôs resistência eficaz, limitando-se a alegações genéricas de superendividamento, sendo a monitória procedente. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO ALUNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Ação de cobrança de mensalidades escolares pelo rito monitória. Cuida-se de ação monitória fundada em prova escrita com narrativa de negócio jurídico estabelecido entre as partes consistente na prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Engenharia frequentado pelo réu. O autor juntou a cópia do contrato acompanhado da planilha de cálculos. A instituição autora ajuizou ação monitória visando o pagamento de parcelas descumpridas referentes ao contrato pelos serviços recebidos num valor total de R$ 7.654,17. As disposições contratuais deixavam claro que, diante da disponibilização dos serviços educacionais, cabia ao autor suportar o pagamento integral das mensalidades escolares. Ação monitória procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40172593520138260405 SP 4017259-35.2013 .8.26.0405, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Dessa forma, pela análise dos aludidos documentos, é possível compreender a evolução da dívida, haja vista que a apresentação do demonstrativo detalhado do débito possibilita conferir liquidez e exigibilidade do débito. De um só passar de olhos pelos cálculos que acompanham a inicial, não é possível observar qualquer mácula, sendo certo que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais decorrentes do inadimplemento da dívida em seu devido termo. Assim, cabe trazer a lume o disposto no art. 373 desse mesmo diploma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa maneira, no que toca ao ônus da prova em relação à existência de quaisquer fatos que o fossem capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora de proceder à cobrança do débito, este incumbiria ao embargante. Ensina-nos a jurisprudência que, “[...] em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. [...]” [1] . À luz de tudo o quanto exposto, dúvidas não há acerca da exigibilidade da dívida ora objeto de cobrança, inclusive no tocante à sua extensão e aos encargos a ela relacionados, uma vez que o réu jamais sequer apontou, como lhe caberia, qualquer fato que pudesse desconstituir a verossimilhança advinda dos documentos e cálculos pormenorizados apresentados conjuntamente com a peça inaugural, de tal maneira que, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título executivo no valor apontado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido formulado na ação, ao tempo em que rejeito os pedidos formulados nos embargos monitórios, nos termos da fundamentação retro, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da autora, no valor de R$ 94.588,02 (noventa e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos) a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa Selic, ambos contados da data da consolidação do saldo devedor (07/2021). Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, observadas as condicionantes inerentes à gratuidade de Justiça, que defiro à requerida, haja vista que assistida pela Defensoria Pública. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 0030241-86.2013.8.13.0349, Décima Câmara Cível, Relator Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 22 de outubro de 2019, publicação em 01 de novembro de 2019.