Jenifer Oliveira Da Silva e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Birigui

Número do Processo: 1001034-89.2022.5.02.0341

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001034-89.2022.5.02.0341 : JENIFER OLIVEIRA DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7d803 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, em razão dos cálculos apresentados pela reclamante. À apreciação de V.Ex.ª. Itaquaquecetuba, data abaixo. Lucas Kim Yamamoto / Edwaldo Donizete Noronha Técnico Judiciário / Analista Judiciário   DECISÃO A r. sentença encontra-se às fls 1040/1053 (Id 653b00e). A autora apresentou seus cálculos às fls. 1318/1328 (Id 52775a6) no valor de R$ 14.083,70, sem considerar o valor de custas judiciais levantados. A reclamada, devidamente intimada, não contestou os valores apresentados pela autora, tornando-se preclusa nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Pois bem. De início, registra-se a expedição do alvará para levantamento do FGTS em Id ebc4f21. Analisando os cálculos apresentados, não foram identificadas incoerências com a r. sentença. Assim, acolho por corretos os cálculos apresentados pela autora e HOMOLOGO-OS, fixando o crédito da parte autora, com juros de mora, em R$ 7.524,59 (sendo o principal de R$ 6.250,65 e R$ 1.561,23 de juros) já descontado o valor de R$ 287,29 referente à retenção previdenciária quota parte da reclamante. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada, a favor do patrono do autor, no importe de R$ 390,59 conforme fundamentação em r. sentença (fl. 1049/1050). Honorários periciais ambientais, no valor de R$ 4.668,80, a cargo da reclamada. Não há que se falar em retenção de imposto de renda do crédito do reclamante, haja vista o disposto na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. O crédito previdenciário total é fixado em R$ 1.499,72 sendo R$ 381,26 relativos à quota parte do reclamante. Os valores acima referidos foram atualizados até 31/11/2025 e deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão computados sobre o principal atualizado (Súmula 200 do C. TST) e por ocasião do efetivo pagamento, pela taxa SELIC. Custas processuais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 160,00. Providencie a secretaria da Vara a atualização dos cálculos. Cumprido, tendo em vista que a reclamada possui valores disponíveis nos autos da ação coletiva de consignação em pagamento (processo 1000509-44.2021.5.02.0341), penhore-se o crédito destes autos no rosto dos autos informado, no importe correspondente ao valor total devido pela reclamante conforme planilha de atualização dos cálculos a ser juntada pela secretaria da Vara). Transfira o valor atualizado pelos cálculos para estes autos, via Siscondj. Junte-se cópia desta sentença de homologação (que servirá como termo de penhora) e do comprovante de transferência nestes autos e no processo supracitado. Dessa forma, fica garantida a execução. Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a penhora do crédito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia das partes, libere-se o crédito penhorado à reclamante. Após, venham os autos conclusos para deliberar sobre a extinção e o arquivamento definitivo. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de abril de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENIFER OLIVEIRA DA SILVA
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