Artemio Meneguel x Associacao Petrobras De Saude - Aps
Número do Processo:
1001034-94.2025.5.02.0467
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001034-94.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ARTEMIO MENEGUEL RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e50d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. PAULO EDUARDO MACHADO Trata-se de Ação de rito sumaríssimo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARTEMIO MENEGUEL, em face de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, para a permanência do autor em um hospital de retaguarda credenciado, pois há risco de morte e necessitaria o reclamante de cuidados paliativos. Afirma fazer uso de aspiração, medicação endovenosa diuturna, estando, portanto, totalmente dependente de cuidados profissionais específicos. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça Comum (Processo nº 1001466-95.2025.8.26.0564, perante a 1ª Vara Cível desta cidade). A tutela antecipada lá requerida foi deferida às fls. 84/85, nos seguintes termos: "Vistos, Fls. 76 e ss.: Recebo como emenda à inicial. Ante o recolhimento das custas, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária. Pugna a parte autora portadora de múltiplas comorbidades (CID’s 10, 125, S06, S06.5, S06.4, 110, 164, E.10), atualmente internada em clínica de retaguarda para tratamento paliativo, com recomendação de desospitalização e continuidade de cuidados em domicilio; pela antecipação de tutela para que seja determinada a sua permanência em Hospital de Retaguarda credenciado. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente, o que é o caso dos presentes autos. Inegável o prejuízo que poderá experimentar o autor, eis que o não provimento jurisdicional perseguido, poderá trazer prejuízos irreparáveis à saúde da requerente e risco à sua vida. Lado outro, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a ré poderá se valer dos meios legais para cobrar a suposta dívida sem qualquer tipo de óbice. Nesse contexto, ressaltando que a desospitalização não pode ser imposta sem certeza de que isso não resultará em grave risco à saúde e à vida do doente, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar que a ré autorize e custeie a permanência do autor junto ao Hospital de Retaguarda credenciado, qual seja, VERSANIA REABILITAÇÃO E CUIDADOS PALIATIVOS - NOBRE SAÚDE, enquanto se apura a melhor forma para sua desospitalização. Serve o presente como ofício. A parte autora deverá comprovar nos autos, o recebimento do ofício por pessoa que possua poderes de gerência ou de administração, ou por pessoa responsável pelo recebimento e efetiva entrega das correspondências. Desde já, determino a produção de prova pericial médica a fim de que seja apurada a necessidade da continuidade de tratamento médico do autor em ambiente hospitalar ou da possibilidade da continuidade dos seus cuidados em domicilio. Nomeio perito o (...) para realizar perícia domiciliar em dia e hora a ser por ele designado, devendo ser intimado a dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários definitivos, observando-se a necessidade da realização de perícia no ambiente em que o autor está internado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias(CPC, art. 465, incisos II e III), sob pena de preclusão. Fixo os honorários provisórios em (...), a serem depositados pela parte autora. No mais, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, para não alongar a pauta de audiências e acelerar a prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Ademais, a audiência pode ser dispensada, medida que encontra amparo legal até mesmo no disposto no artigo 139, inciso II do mesmo dispositivo, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência. Além disso, consigno que nenhum prejuízo acarretará às partes que poderão, a qualquer momento, noticiar a celebração de acordo. Cite-se, via postal, com as advertências legais. Intime-se. São Bernardo do Campo, 24 de janeiro de 2025. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI Juíza de Direito (assinatura eletrônica)" Analisado o agravo de instrumento interposto pela ré, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acórdão de fls. 898/902), recurso este não conhecido em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a magistrada de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa destes autos à Justiça do Trabalho, fundamentando que competiria à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (fls. 884 e 890). Analisados os elementos dos autos, cautelarmente, ratifico, nesta oportunidade, os termos da tutela antecipada originalmente deferida pelos seus próprios fundamentos que passam a fazer parte integrante desta decisão (fls. 84/85). No mais, aguarde-se regular instrução processual. Designe-se audiência. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTEMIO MENEGUEL