J. A. L. R. e outros x H. R.

Número do Processo: 1001034-98.2021.8.26.0408

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001034-98.2021.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.C.M. - - J.A.L.R. e outro - H.R. - Vistos. Inicialmente, o juízo nomeou Talita Cecília Molitor curadora provisória, que é cunhada do interditando (fls. 3). José Aparecido Rabelo, pai do interditando, habilitou-se nos autos e pediu para que fosse nomeado curador provisório (fls. 116/117), o que foi deferido (fls. 135). O curador provisório noticiou que estava residindo com o interditando no seguinte endereço Rua Antonio Piantore, nº 998, Jardim São Guilherme, Sorocaba/SP (fls. 147). Posteriormente, veio a informar que o interditando estava residindo à Avenida Riusaku Kanisawa, nº 210, casa 1 Vila Helena, também em Sorocaba/SP, e requereu a desistência do processo (fls. 223). O Ministério Público pugnou pela intimação do curador a fim de que informasse o motivo do desinteresse no prosseguimento do feito, bem como se há outros familiares disponíveis para assumir o encargo de curador (fls. 228). O curador não foi localizado no endereço declinado a 147, nem no endereço em Ourinhos informado pelo seu advogado a fls. 238 (fls. 234 e 249). A fls. 268, o Ministério Público reiterou a manifestação de fls. 228. O juízo então facultou ao Ministério Público encampar o pedido de interdição, assumindo o polo ativo (fls. 270/271). O Ministério Público pleiteou que se deprecasse o estudo psicossocial junto ao interditando para depois se posicionar quanto a assumir o polo ativo do feito (fls. 279). É O RELATÓRIO. DECIDO. Embora não localizado o curador, a última informação constante nos autos é que o interditando encontra-se residindo na cidade de Sorocaba/SP - Avenida Riusaku Kanisawa, nº 210, casa 1 Vila Helena (fls. 223). No caso, a competência para conhecer da demanda é do juízo onde o interditando reside. Nestes sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Conflito Negativo de Competência - Ação de interdição - Propositura no foro do domicílio da interditanda - Mudança de endereço noticiada após a citação - Redistribuição dos autos - Possibilidade - Hipótese em que se deve prestigiar a proteção dos interesses da interditanda, a fim de facilitar sua defesa e permitir o acesso direto ao magistrado atuante na causa - Predomímio do princípio do juízo imediato sobre a perpetuação da jurisdição - Mitigada a incidência da regra do art. 43 do Cód. Pr. Civ. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n° 0025190-72.2017.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Ricardo Dip, j. 27/11/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição - Alteração do domicílio da interditanda - Remessa do feito à consideração de seu novo endereço - Cabimento - Hipótese em que a questão deve ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade, em harmonia com a facilitação do acesso à justiça - Princípio do Juízo Imediato - Deslinde apto a propiciar prestação jurisdicional mais ágil e eficaz - Proximidade do juiz da causa com o incapacitado mais adequada à garantia de seus direitos - Aplicação da interpretação dada às regras previstas no o art. 50 do CPC e por analogia do art. 147, II, do ECA - Interditanda que, in casu, novamente mudou de endereço, retornando para a comarca onde a ação iniciou seu curso a ensejar nova alteração de competência - Conflito acolhido - Competência do suscitado (3ª Vara Cível de São João da Boa Vista). (TJSP; Conflito de competência cível 0036792-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 05/11/2019) Nestes termos, o juízo perdeu a competência para continuar processando o pedido. Pelo exposto, DECLARO a incompetência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos ao um dos Juízos da Vara da Família e Sucessões do Foro de Sorocaba.. Expedida certidão de atuação ao curador especial, nos termos do convênio DPE-SP/OAB (fls. 40/41), encaminhe-se os autos com nossas homenagens. Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIO YAMAGUCHI FARIA (OAB 179653/SP), GUILHERME LOZANO DE MORAES (OAB 425236/SP), LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP), LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1001034-98.2021.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.C.M. - - J.A.L.R. e outro - H.R. - Curador especial: Para expedição de certidão de honorários, apresentar ofício com registro de indicação (30 dígitos). - ADV: GUILHERME LOZANO DE MORAES (OAB 425236/SP), LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP), LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP), FABIO YAMAGUCHI FARIA (OAB 179653/SP)
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