Valquiria Costa Bueno x Itaú Unibanco S/A
Número do Processo:
1001035-44.2024.8.26.0581
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Pedro Carlos Rossi (OAB 390015/SP) Processo 1001035-44.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquiria Costa Bueno - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistas dos autos ao réu para: ( X ) apresentar, em 15 dias, contrarrazões, conforme determinação da r. Sentença retro.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Manuel - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Pedro Carlos Rossi (OAB 390015/SP) Processo 1001035-44.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valquiria Costa Bueno - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como CONDENAR a requerida à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, o que será apurado em cumprimento de julgado nos termos da fundamentação, corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso. A partir da vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, CC) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários da parte adversa que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC), nos termos do artigo 86, caput, do CPC, respeitada a gratuidade processual se deferida (art. 98, §3º do CPC). Observe-se o requerimento para publicação de p. 447. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).