Rogerio Aparecido Rosa e outros x Car System Alarmes Ltda
Número do Processo:
1001035-51.2024.5.02.0714
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001035-51.2024.5.02.0714 : SHARLENE PAES DA SILVA : CAR SYSTEM ALARMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7a914 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo para deliberações ante o pedido de aplicação do art. 916 do CPC pela executada. O requerimento fez-se acompanhar do depósito de 30% do valor bruto devido. Nada mais. São Paulo, 22 de abril de 2025 AURO CESAR PAES Servidor DESPACHO Vistos. Estando em termos o requerimento de aplicação do art. 916 e parágrafos do CPC, defiro o parcelamento pretendido, devendo os pagamentos das 6 parcelas restantes, relativas ao crédito líquido da parte exequente, acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, serem realizados diretamente na conta bancária a ser informada pela(o) patrona(o) da(o) exequente EM DOIS DIAS, sendo indispensáveis os seguintes dados: Banco, Agência, Conta Corrente, Nome do Titular e CPF ou CNPJ. A reclamada deverá tomar ciência das informações bancárias prestadas independentemente de nova intimação. Enfatizo: os valores a serem depositados na conta corrente supra devem ser limitados ao importe líquido devido à parte autora, acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, atentando-se, especialmente, quanto aos depósitos do FGTS que devem ser recolhidos na conta vinculada da obreira(o) caso assim tenha determinado a sentença condenatória. Os recolhimentos previdenciários e fiscais, as custas, e os honorários periciais, assim como qualquer outro valor não destinado para a parte exequente ou seu(s) respectivo(s) advogado, devem ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, em guia própria, como GPS, DARF ou guia de depósito (https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito). Fica a reclamada advertida de que o não atendimento à determinação de que as parcelas (valor líquido do crédito do(a) autor(a), acrescido de eventuais honorários sucumbenciais, consignados na sentença de liquidação) deverão ser depositadas na conta bancária informada, ensejar-lhe-á a imediata execução do valor remanescente devido, independentemente de nova intimação. Tendo a executada renunciado à interposição de embargos à execução, transfiram-se à(ao) exequente o depósito de R$ 139.961,35, efetuado na data de 13/03/2025, bem como o de R$ 27.254,29 efetuado em 16/12/2024 referente à 30% do valor bruto devido, bem como o depósito de R$ 49.372,12 de 11/04/2025, referente à 1ª parcela, com a cautela supra. Deve a executada, quando do pagamento de cada uma das 05 parcelas faltantes, atualizar o valor devido com juros e correção monetária. As parcelas vencerão no dia 13 de cada mês, ou no dia útil subsequente. O atraso ou a ausência de pagamento atrairá multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como vencimento antecipado das demais, art. 891 da CLT e art. 916, § 5º, I e II, do CPC, independentemente de intimação das partes. Tão logo haja recolhimento das parcelas acessórias, a Secretaria promoverá a transferência aos cofres públicos, ou a quem de direito. A reclamada ao fim do parcelamento deverá trazer aos autos os comprovantes dos depósitos das parcelas ou indicar os respectivos valores e datas de pagamentos para fins estatísticos. Decorrido o prazo do parcelamento, a parte exequente terá 10 dias para demonstrar haver diferenças presumindo-se o seu silêncio regularidade. Na inércia e cumprida a providência do parágrafo anterior, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para encerramento da execução. Aguarde-se sobrestado até o fim do parcelamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAR SYSTEM ALARMES LTDA