Processo nº 10010358020258260493
Número do Processo:
1001035-80.2025.8.26.0493
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Regente Feijó - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Regente Feijó - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001035-80.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nirce Ferreira dos Santos - Defiro os benefícios da assistência judiciária à requerente. Anote-se. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP)