Margilan Administradora De Imóveis Ltda x Camila Pereira Da Silva Marick e outros
Número do Processo:
1001035-86.2025.8.26.0394
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP), Edir Ferneda (OAB 456703/SP) Processo 1001035-86.2025.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Margilan Administradora de Imóveis Ltda - Reqdo: M. J. da Silva Lar e Construções Ltda., Camila Pereira da Silva Marick - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em contestação porque não houve a concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel. Logo, não existe perigo de dano em razão da simples continuidade do processo em seus termos, até porque as teses de defesa serão analisadas durante a instrução e julgamento. Com relação ao pedido de justiça gratuita, formulado pela parte ré, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Tratando-se de pessoa jurídica, não há óbice no deferimento da justiça gratuita, desde que comprove efetivamente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor da súmula 481 do STJ. No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, haja vista que uma das rés se trata de empresa de materiais de construção atuante nesta Comarca há longa data. Aliado a essas circunstâncias, tem-se que os réus contrataram advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome. Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas, sem nova intimação, sob pena de extinção da reconvenção. Intime-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAADV: Ricardo Cobo Alcorta (OAB 143610/SP), Edir Ferneda (OAB 456703/SP) Processo 1001035-86.2025.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Margilan Administradora de Imóveis Ltda - Reqdo: M. J. da Silva Lar e Construções Ltda., Camila Pereira da Silva Marick - Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).