Antonio Marcos Antero Gomes e outros x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001037-13.2024.5.02.0264
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001037-13.2024.5.02.0264 : ANTONIO MARCOS ANTERO GOMES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a06fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D O Conhecimento. Garantia do Juízo. O Juízo encontra-se garantido mediante apresentação da carta de fiança de ID. 68c6dae. Tempestividade. Os presentes embargos e a impugnação do exequente são tempestivos, visto que opostos observando-se o prazo legal. Assim, conheço dos embargos e da impugnação à sentença de liquidação, visto que presentes as formalidades legais. Mérito. Matéria comum. Prêmio estímulo. A embargante entende que o prêmio estímulo deve incidir apenas sobre as diferenças de comissões deferidas, no percentual de 0,4%. O exequente, por sua vez, alega que o perito apurou o prêmio apenas sobre as diferenças. Em seus esclarecimentos, o perito demonstra que o prêmio estímulo foi calculado exclusivamente sobre as diferenças de comissões deferidas, à razão de 0,4% sobre o total das vendas. Pois bem, o acórdão de ID. 405ad77 (proc. 196/2022) arbitrou o valor das diferenças de comissões em R$ 700,00 mensais, tendo as diferenças de prêmio estímulo sido deferidas em virtude desse acréscimo salarial. O cálculo do prêmio estímulo, assim, está vinculado ao valor arbitrado de diferenças de comissões, inexistindo suporte no julgado para o recálculo da parcela com base no valor efetivo das vendas. Reforça esse entendimento o julgamento posterior dos embargos de declaração do reclamante (ID. 11d5926 – proc. 196/2022), que fixou o parâmetro de cálculo do prêmio em 0,2%. Ora, se levado a termo o modo de cálculo proposto pelo exequente, necessário seria o recálculo de todos os prêmios estímulo recebidos pelo autor ao longo do contrato de trabalho, adequando-os ao percentual de 0,2% e deduzidos os valores pagos, o que poderia representar prejuízo ao autor. Não é esse o propósito, contudo, do acórdão, ante a ausência de parâmetros para recálculo dos valores já pagos, devendo o prêmio estímulo ser apurado tendo-se como base de cálculo a diferença deferida do valor das vendas para fins de cálculo das comissões, ou seja, R$ 70.000,00 mensais, que resultam em comissões equivalentes a R$ 700,00 mensais, como arbitrado, e R$ 140,00 a título de prêmio estímulo, considerado o percentual fixado no acórdão de ID. 11d5926. Rejeito. Impugnação à Sentença de Liquidação. Intervalo interjornada. Alega o exequente que o perito não considerou todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras interjornada. Aduz também ser indevida a aplicação da súmula n. 340 do TST. Assiste razão em parte ao reclamante. No que se refere à aplicabilidade da súmula n. 340 do TST, a sentença de ID. 1bc2214 (proc. 196/2022) afastou a incidência da súmula, determinando a aplicação dos critérios específicos de apuração decorrentes da norma coletiva da categoria. Ocorre que, na instância superior, houve voto vencido no sentido de aplicar a súmula n. 340 do TST. O voto prevalecente, todavia, nada dispôs a respeito, devendo ser mantido o critério fixado na sentença para apuração das horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada. Verificada a ocorrência de horas extras apenas nos meses de novembro de 2017, novembro de 2018 e novembro de 2019, a correção do cálculo fica limitada a estes períodos específicos. Com relação à base de cálculo, todavia, não prospera a impugnação do reclamante, visto que nela incluiu verbas de natureza indenizatória, como os prêmios, que não repercutem no cálculo das horas extras. Acolho em parte. Embargos à Execução. Atualização do crédito trabalhista. A embargante opõe-se à aplicação de taxa de juros na fase pré-judicial equivalente à TR. Não assiste razão à embargante. A fase de liquidação encontra-se estreitamente vinculada ao título judicial, o qual, no caso, determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E + juros do caput do artigo 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, conforme acórdão de ID. 405ad77 (proc. 196/2022). Rejeito. Isto posto, conheço ambos os recursos para negar provimento aos Embargos à Execução opostos pela ré e dar parcial provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo autor, nos termos e fundamentos supra. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao perito para adequação do laudo em 10 (dez) dias, devendo utilizar o percentual de 0,2% para cálculo do prêmio estímulo e calcular as horas extras do intervalo interjornada, apenas nos meses em que ocorrem, conforme norma coletiva, afastada a aplicação da súmula n. 340 do C. TST. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001037-13.2024.5.02.0264 : ANTONIO MARCOS ANTERO GOMES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a06fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I D O Conhecimento. Garantia do Juízo. O Juízo encontra-se garantido mediante apresentação da carta de fiança de ID. 68c6dae. Tempestividade. Os presentes embargos e a impugnação do exequente são tempestivos, visto que opostos observando-se o prazo legal. Assim, conheço dos embargos e da impugnação à sentença de liquidação, visto que presentes as formalidades legais. Mérito. Matéria comum. Prêmio estímulo. A embargante entende que o prêmio estímulo deve incidir apenas sobre as diferenças de comissões deferidas, no percentual de 0,4%. O exequente, por sua vez, alega que o perito apurou o prêmio apenas sobre as diferenças. Em seus esclarecimentos, o perito demonstra que o prêmio estímulo foi calculado exclusivamente sobre as diferenças de comissões deferidas, à razão de 0,4% sobre o total das vendas. Pois bem, o acórdão de ID. 405ad77 (proc. 196/2022) arbitrou o valor das diferenças de comissões em R$ 700,00 mensais, tendo as diferenças de prêmio estímulo sido deferidas em virtude desse acréscimo salarial. O cálculo do prêmio estímulo, assim, está vinculado ao valor arbitrado de diferenças de comissões, inexistindo suporte no julgado para o recálculo da parcela com base no valor efetivo das vendas. Reforça esse entendimento o julgamento posterior dos embargos de declaração do reclamante (ID. 11d5926 – proc. 196/2022), que fixou o parâmetro de cálculo do prêmio em 0,2%. Ora, se levado a termo o modo de cálculo proposto pelo exequente, necessário seria o recálculo de todos os prêmios estímulo recebidos pelo autor ao longo do contrato de trabalho, adequando-os ao percentual de 0,2% e deduzidos os valores pagos, o que poderia representar prejuízo ao autor. Não é esse o propósito, contudo, do acórdão, ante a ausência de parâmetros para recálculo dos valores já pagos, devendo o prêmio estímulo ser apurado tendo-se como base de cálculo a diferença deferida do valor das vendas para fins de cálculo das comissões, ou seja, R$ 70.000,00 mensais, que resultam em comissões equivalentes a R$ 700,00 mensais, como arbitrado, e R$ 140,00 a título de prêmio estímulo, considerado o percentual fixado no acórdão de ID. 11d5926. Rejeito. Impugnação à Sentença de Liquidação. Intervalo interjornada. Alega o exequente que o perito não considerou todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras interjornada. Aduz também ser indevida a aplicação da súmula n. 340 do TST. Assiste razão em parte ao reclamante. No que se refere à aplicabilidade da súmula n. 340 do TST, a sentença de ID. 1bc2214 (proc. 196/2022) afastou a incidência da súmula, determinando a aplicação dos critérios específicos de apuração decorrentes da norma coletiva da categoria. Ocorre que, na instância superior, houve voto vencido no sentido de aplicar a súmula n. 340 do TST. O voto prevalecente, todavia, nada dispôs a respeito, devendo ser mantido o critério fixado na sentença para apuração das horas extras pela supressão parcial do intervalo interjornada. Verificada a ocorrência de horas extras apenas nos meses de novembro de 2017, novembro de 2018 e novembro de 2019, a correção do cálculo fica limitada a estes períodos específicos. Com relação à base de cálculo, todavia, não prospera a impugnação do reclamante, visto que nela incluiu verbas de natureza indenizatória, como os prêmios, que não repercutem no cálculo das horas extras. Acolho em parte. Embargos à Execução. Atualização do crédito trabalhista. A embargante opõe-se à aplicação de taxa de juros na fase pré-judicial equivalente à TR. Não assiste razão à embargante. A fase de liquidação encontra-se estreitamente vinculada ao título judicial, o qual, no caso, determinou a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E + juros do caput do artigo 39 da Lei. 8177/91 (TRD acumulada) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, conforme acórdão de ID. 405ad77 (proc. 196/2022). Rejeito. Isto posto, conheço ambos os recursos para negar provimento aos Embargos à Execução opostos pela ré e dar parcial provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo autor, nos termos e fundamentos supra. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Decorrido o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao perito para adequação do laudo em 10 (dez) dias, devendo utilizar o percentual de 0,2% para cálculo do prêmio estímulo e calcular as horas extras do intervalo interjornada, apenas nos meses em que ocorrem, conforme norma coletiva, afastada a aplicação da súmula n. 340 do C. TST. Intimem-se as partes. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS ANTERO GOMES