Iva Rodrigues De Oliveira x Vicente Jose Farias Giffoni e outros
Número do Processo:
1001037-46.2020.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001037-46.2020.5.02.0072 : IVA RODRIGUES DE OLIVEIRA : AMBOLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad58aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA O(a) reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada AMBOLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, CNPJ: 11.102.938/0001-39, pela manifestação id e9c7943 . O Juízo determinou a instauração do respectivo incidente em face de VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15 pela decisão id 35b12cd . Regularmente citados, o suscitado apresentou a contestação id c3ff4a9. É o relatório. Pacífico na jurisprudência pátria a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, conforme precedentes TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015, TRT 2ª Região, AP nº 0261200-36.2002.5.02.0046, 4ª Turma, Relator Des. IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação 18.08.2017 e TRT 2ª Região, AP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Des. REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017. Mencionado entendimento, partilhado por este Juízo, se dá por aplicação análoga do art. 28, §5° do CDC que dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" em razão da comunhão de princípios entre os dois ramos do direito de proteção ao hipossuficiente. Assim, não há que se falar em prévia comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a frustração da execução para a persecução do patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária reclamada. No caso dos autos a intimação id 4143a14 determinou que a 1ª reclamada comprovasse o pagamento da execução devidamente atualizada, quando poderiam ter sido nomeados bens livres e desembaraçados para a garantia da execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Silente a 1ª reclamada, foi determinado o bloqueio das contas através do Sisbajud pela decisão id d77a0de , o que restou apenas parcialmente positivo, conforme certidão id 05f927d . Isso, por si só, já demonstra o inadimplemento da obrigação apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. No mais, as diligências adicionais efetuadas pelo Juízo não lograram êxito em garantia a execução. Observa-se que até o momento não houve resposta do ofício expedido para a Prefeitura de Cotia. Ademais, nem a executada e nem o suscitado fornecem elementos aptos a permitir a penhora do referido imóvel. Dessa forma, não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza e alegar que há bem livre e desembaraçado para garantia da execução. Ainda, a certidão id b315a5e dá conta de que, independentemente de eventual incorreção da indicação da Torre na qual está localizada a reclamada, é certo que, diferentemente do alegado pela parte, o oficial de justiça se dirigiu à administração do condomínio e constatou que nos sistemas informatizados a executada era locatária da sala 911-E, sem registro de movimentação nos últimos meses. Por fim, a expectativa de eventual crédito a ser atendido pelo penhora no rosto dos autos ou a proposta de acordo não têm o condão de efetivamente garantir a execução e impedir a continuidade das medidas executivas. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Demonstrado no executivo trabalhista que a empresa executada não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, é admissível a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) com o consequente redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT)." (TRT/SP, Proc. 1000232-86.2015.5.02.0422, Rel. Des. Maria Isabel Cueva Moraes, 4ª Turma, DJe 27/09/2017). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração."(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. À Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no artigo 28 da Lei nº 8.078/90, porquanto a relação envolve hipossuficientes, da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem direito do consumidor, sendo bastante, pois, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o fato de o empregador ter praticado atos em infração à lei à medida que deixou de cumprir as obrigações oriundas do contrato de trabalho" (TRT 19ª R - 2ª T. - AP 0001192-98.2015.5.19.0062 - Relator Marcelo Vieira - DEJT 19/7/2018). "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento - que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC). Respeitados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, não há falar em reforma da decisão que direcionou a execução aos sócios da empregadora do Autor" (TRT 3ª T - 8ª T. - AP 0010268-14.2014.5.03.0132 - Relator Vitor Salino de Moura Eça - DEJT 21/9/2018). Assim, em razão da frustração da execução em face da 1ª reclamada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para incluir no polo passivo da presente execução seu(s) sócio(s) VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15, conforme comprova o documento id e5ecd8c. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada para inclusão do(s) sócio(s) VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15 no polo passivo da ação. Após o decurso do prazo legal, intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s) no polo passivo para proceder(em) ao pagamento do saldo atualizado da execução, em 15 dias. Na inércia, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVA RODRIGUES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001037-46.2020.5.02.0072 : IVA RODRIGUES DE OLIVEIRA : AMBOLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad58aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 24 de abril de 2025. REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA O(a) reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada AMBOLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI, CNPJ: 11.102.938/0001-39, pela manifestação id e9c7943 . O Juízo determinou a instauração do respectivo incidente em face de VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15 pela decisão id 35b12cd . Regularmente citados, o suscitado apresentou a contestação id c3ff4a9. É o relatório. Pacífico na jurisprudência pátria a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, conforme precedentes TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015, TRT 2ª Região, AP nº 0261200-36.2002.5.02.0046, 4ª Turma, Relator Des. IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação 18.08.2017 e TRT 2ª Região, AP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Des. REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017. Mencionado entendimento, partilhado por este Juízo, se dá por aplicação análoga do art. 28, §5° do CDC que dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" em razão da comunhão de princípios entre os dois ramos do direito de proteção ao hipossuficiente. Assim, não há que se falar em prévia comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a frustração da execução para a persecução do patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária reclamada. No caso dos autos a intimação id 4143a14 determinou que a 1ª reclamada comprovasse o pagamento da execução devidamente atualizada, quando poderiam ter sido nomeados bens livres e desembaraçados para a garantia da execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Silente a 1ª reclamada, foi determinado o bloqueio das contas através do Sisbajud pela decisão id d77a0de , o que restou apenas parcialmente positivo, conforme certidão id 05f927d . Isso, por si só, já demonstra o inadimplemento da obrigação apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada. No mais, as diligências adicionais efetuadas pelo Juízo não lograram êxito em garantia a execução. Observa-se que até o momento não houve resposta do ofício expedido para a Prefeitura de Cotia. Ademais, nem a executada e nem o suscitado fornecem elementos aptos a permitir a penhora do referido imóvel. Dessa forma, não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza e alegar que há bem livre e desembaraçado para garantia da execução. Ainda, a certidão id b315a5e dá conta de que, independentemente de eventual incorreção da indicação da Torre na qual está localizada a reclamada, é certo que, diferentemente do alegado pela parte, o oficial de justiça se dirigiu à administração do condomínio e constatou que nos sistemas informatizados a executada era locatária da sala 911-E, sem registro de movimentação nos últimos meses. Por fim, a expectativa de eventual crédito a ser atendido pelo penhora no rosto dos autos ou a proposta de acordo não têm o condão de efetivamente garantir a execução e impedir a continuidade das medidas executivas. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Demonstrado no executivo trabalhista que a empresa executada não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, é admissível a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) com o consequente redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT)." (TRT/SP, Proc. 1000232-86.2015.5.02.0422, Rel. Des. Maria Isabel Cueva Moraes, 4ª Turma, DJe 27/09/2017). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração."(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. À Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no artigo 28 da Lei nº 8.078/90, porquanto a relação envolve hipossuficientes, da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem direito do consumidor, sendo bastante, pois, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o fato de o empregador ter praticado atos em infração à lei à medida que deixou de cumprir as obrigações oriundas do contrato de trabalho" (TRT 19ª R - 2ª T. - AP 0001192-98.2015.5.19.0062 - Relator Marcelo Vieira - DEJT 19/7/2018). "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento - que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC). Respeitados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, não há falar em reforma da decisão que direcionou a execução aos sócios da empregadora do Autor" (TRT 3ª T - 8ª T. - AP 0010268-14.2014.5.03.0132 - Relator Vitor Salino de Moura Eça - DEJT 21/9/2018). Assim, em razão da frustração da execução em face da 1ª reclamada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para incluir no polo passivo da presente execução seu(s) sócio(s) VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15, conforme comprova o documento id e5ecd8c. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada para inclusão do(s) sócio(s) VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI, CPF: 224.033.888-15 no polo passivo da ação. Após o decurso do prazo legal, intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s) no polo passivo para proceder(em) ao pagamento do saldo atualizado da execução, em 15 dias. Na inércia, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBOLE COMERCIO DE MOVEIS E DECORACAO EIRELI
- VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI