Osmar Neto Alves x Eunice Oliveira Fiuza e outros
Número do Processo:
1001037-64.2018.5.02.0315
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001037-64.2018.5.02.0315 RECORRENTE: OSMAR NETO ALVES RECORRIDO: METAL FORMA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS DE USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001037-64.2018.5.02.0315 RECORRENTE : OSMAR NETO ALVES ADVOGADO : Dr. SAMUEL SOLOMCA JUNIOR RECORRIDO : METAL FORMA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS DE USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. MONIQUE HOFFMANN CABRAL RECORRIDO : EUNICE OLIVEIRA FIUZA RECORRIDO : JOSINEIDE CASTRO GENESIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:OSMAR NETO ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 1001037-64.2018.5.02.0315 : OSMAR NETO ALVES : METAL FORMA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS DE USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA - ME E OUTROS (2) 1001037-64.2018.5.02.0315 - 11ª Turma Recorrente(s): 1. OSMAR NETO ALVES R 1. EUNICE OLIVEIRA FIUZA2. JOSINEIDE CASTRO GENESIO DA SILVAecorrido(a)(s): 3. METAL FORMA COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS DE USINAGEM E ESTAMPARIA LTDA - ME RECURSO DE:OSMAR NETO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id67b4448; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 10a90e8). Regular a representação processual (Id 1d9936c ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:59:03 - 6db27a1 A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que devem ser penhorados os proventos recebidos atítulo de aposentadoria para que seja satisfeito crédito de natureza alimentar. Consta do v. acórdão: "Ressalvado meu entendimento pessoal,adoto aquele majoritário nesta E. Turma, no sentido de que aimpenhorabilidade de proventos de aposentadoria e salários nãose aplica em casos de constrição visando o pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, nostermos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC, se enquadrando nesse caso ocrédito trabalhista, que se reveste de natureza alimentar,conforme inteligência do § 1º do art. 100 da Constituição Federal,sendo possível a penhora parcial dos salários e benefícios,observados os limites do o § 3º do artigo 529 do CPC. Nesse sentido, os julgados deste Regional: PENHORA. O § 2º do artigo 833 do CPCexcepciona a impenhorabilidade nas hipóteses de "pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem". Ocrédito trabalhista possui natureza alimentar. Portanto, éalcançado pela exceção legal, o que permite a penhora parcial dossalários e benefícios, a teor do que dispõe o § 3º do artigo 529 doCPC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001409-75.2020.5.02.0013;Data: 26-08-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ªTurma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:59:03 - 6db27a1 Admite-se a penhora de até 50% sobre osalário líquido, desde que os proventos do executado sejamsuperiores a 40% do limite máximo do RGPS, em analogia ao § 3ºdo art. 790 da CLT. Analisando os autos verifica-se que asexecutadas Eunice e Josineide recebem, respectivamente, benefícioprevidenciário mensal no valor de R$ 1.945,00 (8f144dc) e de R$1.765,76 (542e7f3), evidenciando que o rendimento é inferior a40% do limite máximo do RGPS (R$ 3.114,40 - ano de 2024). Assim, em observância aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, indefiro a penhorarequerida, ao passo que, objetivamente, a constriçãocomprometeria a subsistência das executadas e de sua família,ferindo a dignidade da pessoa humana do devedor. Nesse sentido,o julgado deste Regional: PENHORA EM SALÁRIOS. CABIMENTO. Sãopenhoráveis, observado o limite previsto na parte final do artigo529, § 3º, do CPC, os salários, proventos de aposentadoria e outrasfontes de renda do devedor previstas no inciso IV do artigo 833, domesmo diploma legal, para a satisfação do crédito trabalhista, quepossui natureza alimentar, inserindo-se dentre aqueles cogitadospelo § 2º, do referido dispositivo, desde que resguardado àquele ovalor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral daPrevidência Social (RGPS).RELATÓRIO (TRT da 2ª Região; Processo:0275500-90.1992.5.02.0001; Data: 29-08-2024; Órgão Julgador: 6ªTurma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUELJIACOMINI) Pelo exposto, nada a reparar na decisãorecorrida. Mantenho." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento deque é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:59:03 - 6db27a1 aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no§ 3º do art. 529 do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT,entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto doRegime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, paraprevenir possível ofensa ao art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOSDE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR.POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DACLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833,inciso IV, prevê que são absolutamenteimpenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventosde aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento dodevedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmodispositivo legal estabelece que 'o disposto nosincisos IV e X do caput não se aplica à hipótese depenhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:59:03 - 6db27a1 relativamente às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários mínimos mensais, devendo aconstrição observar o disposto no art. 528, §7º, e noart. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislaçãoprocessual, a impenhorabilidade dos vencimentosdecorrentes de condenação judicial não se aplicaaos casos em que a constrição seja para fins depagamento de prestação alimentícia'independentemente de sua origem', como é o casodas verbas de natureza salarial devidas ao autor,ora exequente. Com efeito, a tese regional de quedevem ser impenhoráveis os proventos que nãoultrapassem o limite de 40% do correspondente aovalor máximo do teto do Regime Geral daPrevidência Social - RGPS, não subsiste ante asuperveniência do regramento contido no art. 529,§ 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado(empresário individual), está a compartilhar acondição de pobreza do exequente mas, semembargo disso, pode ter até 50% de seu salário ouprovento de aposentadoria, qualquer que sejaaquele ou este, comprometido pelas suas dívidasde natureza alimentar. Recurso de revistaconhecido e provido, para restabelecer o parâmetroestabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 07/04/2025, às 17:59:03 - 6db27a1 /nggm SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2025. WILSON FERNANDESDesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSINEIDE CASTRO GENESIO DA SILVA