Siemaco-Sp - Sindicato Trabalhadores Empresas Prestacao De Servicos De Asseio E Conservacao E Limpeza Urbana De Sp x Vieira Administracao Comercial Ltda - Epp
Número do Processo:
1001037-66.2025.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ACum 1001037-66.2025.5.02.0720 AUTOR: SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP RÉU: VIEIRA ADMINISTRACAO COMERCIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7511398 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o presente feito concluso ao MM Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr. FERNANDO MAIDANA MIGUEL, tendo em vista o retorno dos autos enviados pela E.63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, considerando que haviam sido redistribuídos por equívoco. Certifico que a reclamada possui domicílio judicial eletrônico. São Paulo, 02 de julho de 2025. JOSEFA MARTINS DA ROCHA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos… 1 - Recebo os autos redistribuídos pela E.63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 2 - Designe-se audiência para o dia 27/08/2025 às 11:25 horas para a qual as partes deverão comparecer sob as penas da Lei. 3 - Em observância ao disposto no art. 246, caput do Código de Processo Civil, DETERMINO que a citação da reclamada VIEIRA ADMINISTRACAO COMERCIAL LTDA - EPP seja realizada observando-se o domicílio judicial eletrônico cadastrado. Ressalta-se que o reclamante manifestou adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos do ATO GP Nº 10/2021, desta feita, o reclamado poderá opor-se à adoção até a juntada da contestação. 4 - Durante o processamento de comunicações eletrônicas expedidas, que venham a ensejar uma das seguintes hipóteses: Domicílio Eletrônico - Erro na TransmissãoDomicílio Eletrônico - Cancelada a TransmissãoDomicílio Eletrônico - Prazo de Resposta Excedido Domicílio Eletrônico - Prazo de Ciência Expirado, fica desde já DETERMINADO que a citação seja realizada por mandado , que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça. 5 - CONSIGNE-SE ainda que, havendo comparecimento espontâneo da parte, nos termos art. 246, § 1-B, CPC, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletronicamente enviada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1-C, CPC. 6- Intime-se ao Autor SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIEMACO-SP - SINDICATO TRABALHADORES EMPRESAS PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DE SP