Alpha Secure Limpadora E Conservadora Predial Ltda e outros x Condominio Edificio D Joao Vi e outros
Número do Processo:
1001037-82.2024.5.02.0047
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001037-82.2024.5.02.0047 : DIEGO MARADONA COSTA DOS SANTOS : ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5b53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por DIEGO MARADONA COSTA DOS SANTOS, em face de ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO D JOAO VI; reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença e; julgar PROCEDENTE EM PARTE para declarar nula a justa causa aplicada e reconhecer o término do contrato de trabalho por rescisão indireta em 05/06/2024, condenado as reclamadas, sendo a segunda subsidiária até 11/03/2024, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias simples (2022/2023) acrescidos de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), 13º salário proporcional de 2024 (6/12), FGTS (e indenização de 40%, em conta vinculada. Os valores recebidos a mesmo título serão compensados. b) adicional de insalubridade, grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos em gratificação natalina, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço e recolhimentos FGTS acrescidos de 40%. A primeira reclamada deverá entregar ao autor as guias para a habilitação no benefício do seguro desemprego e o soerguimento dos depósitos de FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular notificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertidos em favor da reclamante. Na inércia da reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se o reclamante para proceder, no prazo de 10 dias, a devida habilitação à Carteira de Trabalho Digital, mediante criação de conta de acesso, através do endereço eletrônico do Ministério da Economia: (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, no aparelho celular, para acesso às anotações realizadas pelo empregador. Com o devido cadastro, deverá o autor cientificar a Secretaria da Vara. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do autor (baixa em 14/07/2024, observado o aviso-prévio), por meio de acesso ao link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando aos autos cópia do protocolo de abertura de processo de alteração dos registros contratuais do trabalhador. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela parte reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 833 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Em relação à correção monetária, diante de recentes decisões proferidas pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, bem como a de Embargos de declaração (julgamento realizado em 22/10/2021), cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E.). A partir da data da distribuição da demanda, a taxa SELIC deverá ser utilizada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Arbitram-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pelas reclamadas e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos julgamento procedentes, e apurados em regular liquidação de sentença. Entretanto, conforme exposto, resta isento o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiária da justiça gratuita. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO D JOAO VI
- ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001037-82.2024.5.02.0047 : DIEGO MARADONA COSTA DOS SANTOS : ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5b53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por DIEGO MARADONA COSTA DOS SANTOS, em face de ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO D JOAO VI; reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença e; julgar PROCEDENTE EM PARTE para declarar nula a justa causa aplicada e reconhecer o término do contrato de trabalho por rescisão indireta em 05/06/2024, condenado as reclamadas, sendo a segunda subsidiária até 11/03/2024, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias, férias simples (2022/2023) acrescidos de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), 13º salário proporcional de 2024 (6/12), FGTS (e indenização de 40%, em conta vinculada. Os valores recebidos a mesmo título serão compensados. b) adicional de insalubridade, grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos em gratificação natalina, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço e recolhimentos FGTS acrescidos de 40%. A primeira reclamada deverá entregar ao autor as guias para a habilitação no benefício do seguro desemprego e o soerguimento dos depósitos de FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular notificação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, revertidos em favor da reclamante. Na inércia da reclamada, a Secretaria da Vara deverá expedir os respectivos alvarás. Após o trânsito em julgado da presente decisão, notifique-se o reclamante para proceder, no prazo de 10 dias, a devida habilitação à Carteira de Trabalho Digital, mediante criação de conta de acesso, através do endereço eletrônico do Ministério da Economia: (https://servicos.mte.gov.br/#/loginfailed/redirect=) ou, alternativamente, através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, no aparelho celular, para acesso às anotações realizadas pelo empregador. Com o devido cadastro, deverá o autor cientificar a Secretaria da Vara. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do autor (baixa em 14/07/2024, observado o aviso-prévio), por meio de acesso ao link: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando aos autos cópia do protocolo de abertura de processo de alteração dos registros contratuais do trabalhador. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela parte reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 833 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Em relação à correção monetária, diante de recentes decisões proferidas pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, bem como a de Embargos de declaração (julgamento realizado em 22/10/2021), cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E.). A partir da data da distribuição da demanda, a taxa SELIC deverá ser utilizada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Arbitram-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pelas reclamadas e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As reclamadas arcarão com os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos julgamento procedentes, e apurados em regular liquidação de sentença. Entretanto, conforme exposto, resta isento o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiária da justiça gratuita. Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO MARADONA COSTA DOS SANTOS