Liliane Ribeiro Marques De Jesus x Barcellar E Silva Comercio De Moveis Ltda

Número do Processo: 1001037-96.2025.5.02.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 31ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 31ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001037-96.2025.5.02.0031 REQUERENTE: LILIANE RIBEIRO MARQUES DE JESUS REQUERIDO: BARCELLAR E SILVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c20a50e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 2 de julho de 2025.   Vanessa Oliveira Analista Judiciário   Vistos. Petição Id 5490796. O autor requer a concessão de tutela antecipada para intimação da reclamada para depósito do valor incontroverso. No caso específico, inexiste valor incontroverso, por consequência, não há tutela a ser concedida. Cumpre destacar que o valor incontroverso é aquele sobre o qual há concordância entre as partes ou decorre de decisão de liquidação transitada em julgado, o que não se verifica nos autos. Ora, se a reclamada, em sede de recurso ordinário, contesta toda a condenação de primeiro grau, como poderia existir valor incontroverso no caso em debate? Não desconheço a possibilidade de medidas executivas, como o SISBAJUD, para garantia do valor incontroverso, no entanto, no caso específico, repita-se, inexiste valor incontroverso. Como se não fosse suficiente, para a concessão de tutela de urgência indispensável a demonstração do cumprimento dos requisitos  periculum in mora e fumus boni iuris, os quais não foram considerados pelo autor em seu pedido. Por fim, em cognição sumária, o cálculo do autor padece de evidentes erros, seja porque não foi concedido o adicional de 100% para horas extras, seja porque a reclamada não foi condenada, na primeira instância, ao pagamento de comissões, mas apenas reflexos, tampouco houve condenação em pagamento em feriados. Ainda, cabível a taxa SELIC simples na atualização monetária de cálculos trabalhistas. Advirto o autor a observância dos princípios processuais, especialmente a boa-fé, sob pena de configuração das condutas previstas no art. 80 do CPC e condenação à multa correspondente. Por todo exposto, não concedo a tutela requerida.   Intime-se o autor para apresentar novos cálculos nos estritos limites da sentença proferida na reclamação trabalhista n. 1000139-83.2025.5.02.0031, em 8 dias. Ato seguinte, intime-se a reclamada para se manifestar sobre os  cálculos do autor , com a ressalva do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BARCELLAR E SILVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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