Antonio Luiz Da Silva Junior x Jean Carlos Escribano 12813372854 e outros
Número do Processo:
1001038-75.2022.5.02.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001038-75.2022.5.02.0067 RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JEAN CARLOS ESCRIBANO 12813372854 E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001038-75.2022.5.02.0067 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: JEAN CARLOS ESCRIBANO 12813372854, PAMA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA., MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RELATORA: VALERIA NICOLAU SANCHEZ JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GUSTAVO CAMPOS PADOVESE I - RELATÓRIO Recurso ordinário interposto pelo reclamante, ID 8cb912c, em face da sentença que julgou improcedente a reclamação, ID c584039, pretendendo a sua reforma. Ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas, ID d83996e e 022e47b. É o relatório. V O T O II - CONHECIMENTO Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e objetivos, conheço do recurso interposto. III - FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta o recorrente que "os elementos apresentados nos autos comprovam a existência da relação de emprego, preenchendo os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT". Analiso. É certo que para a caracterização do vínculo empregatício é necessária a observância dos requisitos ditados pelo artigo 3º da CLT (a saber: pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade). Verificados tais requisitos, configura-se o vínculo, independentemente da natureza emprestada pelas partes à relação jurídica. No entanto, também deve ser enfatizado que há várias espécies de prestação de trabalho, em que se verifica a presença de um ou alguns daqueles requisitos, sem que, no entanto, esteja configurado o vínculo empregatício propriamente dito. Importante ressaltar que trabalhador autônomo ou empresário é aquele que desenvolve uma obrigação contratual de resultado ou de fim, isto é, executa uma obra ou serviço em conjunto, encarado como resultado de sua atividade empreendedora, com organização própria, com liberdade de escolha de lugar, tempo e modalidade de execução, portanto sem qualquer subordinação. Desse conceito, resulta que o trabalhador autônomo também assume o risco do empreendimento, não só em relação aos resultados favoráveis ou não da atividade, mas também com o custeio dos meios necessários para a consecução da atividade. In casu, a sentença dirimiu a controvérsia da seguinte forma: "(...) O autor, em depoimento pessoal, afirmou que "foi contratado pelo Jean; que recebia por quinzena ... o caminhão era do Sr. Jean ... parou de trabalharem razão de não ter aceitado uma condição imposta pelo Sr. Jean ... ia com um ajudante fixo, Sr. Luiz Henrique; que ele era pago pelo Sr. Jean; que ele era funcionário do Sr. Jean ... ; que o valor que recebia não incluia o valor que pagava para seu sobrinho; que o valor do sobrinho do depoente o Sr. Jean depositava na conta do depoente e ... o depoente era quem passava para o sobrinho ... se não tinha carregamento não recebia o dia; não era o Sr. jean que falava os horários dos carregamentos; que exibido o documento de ID b18c746 afirmou se tratar do grupo que ficava sabendo dos horários de carregamento ... o depoente fazia a rota...a Pama estipulava o horário de chegada para carregamento; que não controlavam ohorário do depoente. O informante ouvido em juízo afirmou que "trabalhou com o autor; que era ajudante; que ; que o autor chamou o depoente para trabalhar; recebia do Sr. Jean, que fazia o pagamento para o seu tio e o seu tio repassava para o depoente; que ; que não fez entrevista para começar a trabalhar não teve que conversar com o reclamado; que todos os dias em que o autor ia trabalhar o depoente tbm ia ... que não iam trabalhar quando optavam por não carregar ou quando não tinha serviço; que optavam por não ir trabalhar se tinham algum compromisso; quando isso... acontecia não tinha punição mas o Sr. Jean não pagava o dia que como moram juntos", o depoente já ia junto com o autor. ((ID. b646fe2). Em que pese a 1ª reclamada ser confessa quanto à matéria de fato, somente pelo depoimento pessoal do próprio reclamante e do depoimento do informante, sobrinho do autor, é possível verificar que o autor laborava de forma autônoma. O autor afirmou que quando não havia carregamento não havia pagamento e o informante afirmou que quando tinham algum compromisso optavam por não fazer carregamentos, bem como que quando isso acontecia não havia punição. Além disso, o autor afirmou que fazia sua própria rota e não havia controle de jornada. Por fim, o informante afirmou que quando começou a trabalhar, sequer conversou com a1ª reclamada e foi "chamado" para trabalhar pelo autor, seu tio. Note que o próprio autor era quem fazia os pagamentos ao sobrinho ajudante, ainda que tenha informado que o pagamento era feito a rogo do reclamado. Diante do conjunto probatório dos autos, emerge que não estão presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego". Correta está a decisão ora impugnada. Não há se falar no reconhecimento do vínculo empregatício aqui vindicado. Conforme se depreende da prova produzida nos autos, o recorrente não corroborou suas alegações. Ao inverso, não se extrai do processado a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego. Tanto o reclamante quanto seu ajudante declararam que não iam trabalhar quando optavam por não carregar ou quando não tinha serviço, sem qualquer punição. Apenas não recebiam o dia. O informante declarou, ainda, que não passou por entrevista ou qualquer outra formalidade na- 1ª. reclamada, apenas o recorrente, que era seu tio, o levou para trabalhar junto com ele, sem necessitar de autorização da 1ª. ré. Reforça a prova produzida que o autor declarou que recebia o pagamento pelo seu sobrinho e a ele repassava, embora nada tenha comprovado nesse sentido. e que seu horário não era controlado. Depreende-se, pois, a ausência de subordinação, registrando-se que o reclamante declarou que não era o Sr. Jean Carlos quem determinava os horários de carregamento e que tinha conhecimento disso por intermédio de um grupo no whatsapp. Assim, não estando presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. Não provejo. É como voto. IV - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora Convocada SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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