Jose Genildo Da Silva x Hospital Leforte Liberdade S.A

Número do Processo: 1001039-22.2025.5.02.0078

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001039-22.2025.5.02.0078 AUTOR: JOSE GENILDO DA SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78dd9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. JOAO PAULO AMARANTE LIMOEIRO       DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A, fulcrada na decisão proferida na Ação Coletiva nº 1000152-67.2022.5.02.0070. Ressalvando o entendimento deste Juízo de que a livre distribuição de cumprimento de sentença contraria as normas processuais previstas na CLT (artigo 877) e no CPC (artigo 516, II), que estabelecem a competência para a execução do próprio Juízo que proferiu a decisão condenatória, reconheço como legítima a livre distribuição, em respeito ao despacho proferido nos autos da Consulta Administrativa (“ConsAdm”) nº 1000171-51.2019.5.00.0000, estabelecendo que a classe processual correta a ser utilizada é Cumprimento de Sentença (“Classe 156”), vinculada obrigatoriamente ao processo referência (ação coletiva), mas sem prevenção do Juízo da ação coletiva, e recebo este Cumprimento de Sentença. Para regular prosseguimento da execução, imperioso faz-se a prévia liquidação do julgado, por cálculos, pelo que, aplicando subsidiariamente e com as devidas adequações os procedimentos do processo civil (artigo 769 da CLT), determino, inicialmente, a notificação da parte executada para tomar ciência do presente Cumprimento de Sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 511 do CPC), contestar os cálculos já apresentados pela parte exequente, de forma fundamentada (artigo 879, §2º da CLT), apontando na petição especificamente eventuais pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentar os cálculos que entende corretos com atualização para a mesma data dos cálculos já eventualmente apresentados pela parte autora e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte contrária.  Apresentada impugnação e cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (concedido como medida equânime em razão da particularidade deste Cumprimento de Sentença), sobre a manifestação/impugnação da parte executada, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de insurgência, sob pena de preclusão e de concordância tácita com a impugnação e eventuais cálculos da parte executada. Após o decurso de prazo para as partes, voltem-me conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE GENILDO DA SILVA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001039-22.2025.5.02.0078 AUTOR: JOSE GENILDO DA SILVA RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78dd9a proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. JOAO PAULO AMARANTE LIMOEIRO       DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A, fulcrada na decisão proferida na Ação Coletiva nº 1000152-67.2022.5.02.0070. Ressalvando o entendimento deste Juízo de que a livre distribuição de cumprimento de sentença contraria as normas processuais previstas na CLT (artigo 877) e no CPC (artigo 516, II), que estabelecem a competência para a execução do próprio Juízo que proferiu a decisão condenatória, reconheço como legítima a livre distribuição, em respeito ao despacho proferido nos autos da Consulta Administrativa (“ConsAdm”) nº 1000171-51.2019.5.00.0000, estabelecendo que a classe processual correta a ser utilizada é Cumprimento de Sentença (“Classe 156”), vinculada obrigatoriamente ao processo referência (ação coletiva), mas sem prevenção do Juízo da ação coletiva, e recebo este Cumprimento de Sentença. Para regular prosseguimento da execução, imperioso faz-se a prévia liquidação do julgado, por cálculos, pelo que, aplicando subsidiariamente e com as devidas adequações os procedimentos do processo civil (artigo 769 da CLT), determino, inicialmente, a notificação da parte executada para tomar ciência do presente Cumprimento de Sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 511 do CPC), contestar os cálculos já apresentados pela parte exequente, de forma fundamentada (artigo 879, §2º da CLT), apontando na petição especificamente eventuais pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentar os cálculos que entende corretos com atualização para a mesma data dos cálculos já eventualmente apresentados pela parte autora e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte contrária.  Apresentada impugnação e cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (concedido como medida equânime em razão da particularidade deste Cumprimento de Sentença), sobre a manifestação/impugnação da parte executada, discriminando de forma fundamentada e específica os pontos de insurgência, sob pena de preclusão e de concordância tácita com a impugnação e eventuais cálculos da parte executada. Após o decurso de prazo para as partes, voltem-me conclusos. Int. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
  4. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 78ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 1001039-22.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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