Fernando Moreno Medeiros x Ameplan Assistencia Medica Planejada Ltda. e outros

Número do Processo: 1001039-82.2024.5.02.0716

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001039-82.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) IDENTIFICAÇÃO    PROCESSO TRT/SP Nº 1001039-82.2024.5.02.0716 4ª Turma ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDER ALMEIDA DOS SANTOS HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) RECORRIDOS: OS MESMOS           RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de id. d9c46b1, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 05fe0eb, e a reclamada com as de id. c3ddfe4. O demandante pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante às horas extras e adicional noturno. A demandada postula a alteração do r. julgado no concernente à cesta básica, multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas processuais recolhidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.     V O T O I.1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       II. DO RECURSO DO RECLAMANTE   II.1.DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento de horas extras, pois laborava na escala 12x36, porém iniciava quase todos os plantões com no mínimo 20 minutos de antecedência e laborava extrapolando pelo menos em 10 minutos. Menciona que a realização de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36, impondo o pagamento das horas extras além da oitava diária. Releva notar que a escala 12x36 adotada é prevista legalmente, por ser mais benéfica ao trabalhador, na medida em que trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas, antes de retornar ao labor. Logo, trabalha 3 dias numa semana e 4 dias na outra, alternadamente e, no final de 2 semanas o empregado laborou 84 horas, ou seja, menos que na jornada legal máxima que, em duas semanas somaria 88 horas. Ainda que assim não fosse, após a reforma trabalhista, mesmo que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não seria suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Da análise do processado verifica-se que há nos autos norma coletiva contendo a previsão da escala 12x36 (fl. 100). Além disso, constata-se que os cartões de ponto contêm marcação variável de jornada, bem como que dos recibos de pagamento colacionados ao feito consta o pagamento de horas extras, assim como do adicional noturno. Assim, competia ao reclamante desconstituir a documentação juntada pela ré, do qual não se desvencilhou. Isto porque, em réplica, não apontou de forma objetiva a existência de diferenças a seu favor, tendo consignado, em suma, que as anotações não refletem a realidade. Anote-se, por oportuno, que diversamente do aventado no apelo, consta dos demonstrativos de pagamento dos meses de 10/2022 e 11/2022 (fls. 224/ 227) o pagamento de horas extras. No mais, destaque-se que em audiência não foram produzidas provas orais. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. Da mesma forma com relação ao adicional noturno, haja vista que a reclamada colaciona recibos de pagamento com o pagamento do adicional noturno, sendo que o demandante não logrou apontar objetivamente a existência de diferenças a seu favor. III - DO RECURSO DA RECLAMADA III.1. DA CESTA BÁSICA Aduz que inexiste direito à indenização referente à cesta básica. Menciona que a norma coletiva prevê expressamente que a cesta básica deverá ser retirada pelo empregado na empresa ou em local por ela indicado, não havendo qualquer previsão para pagamento em pecúnia ou compensação financeira após a extinção do vínculo empregatício, pois trata-se de um benefício acessório vinculado à prestação laboral ativa, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sua conversão em indenização após o encerramento da relação contratual. No caso em tela a norma coletiva prevê na cláusula 17 a concessão de cesta básica mensal, ticket cesta ou vale cesta, estabelecendo valores para o vale cesta ou ticket cesta (fls. 90/91). Assim, não comprovado o fornecimento do direito postulado faz jus o autor ao recebimento dos valores devidos. Nada a reparar. III.2.DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Anote-se que a multa prevista no art. 467 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias quando do comparecimento na Justiça do Trabalho, sendo esse o caso dos autos, mantenho. Da mesma forma com relação à multa do art. 477 da CLT, pois a demandada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que colacionou apenas o TRCT (fls. 181/182).     Acórdão   Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, a r. decisão de origem.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     ASSINATURA       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL VITAL LTDA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001039-82.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) IDENTIFICAÇÃO    PROCESSO TRT/SP Nº 1001039-82.2024.5.02.0716 4ª Turma ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDER ALMEIDA DOS SANTOS HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) RECORRIDOS: OS MESMOS           RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de id. d9c46b1, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 05fe0eb, e a reclamada com as de id. c3ddfe4. O demandante pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante às horas extras e adicional noturno. A demandada postula a alteração do r. julgado no concernente à cesta básica, multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas processuais recolhidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.     V O T O I.1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       II. DO RECURSO DO RECLAMANTE   II.1.DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento de horas extras, pois laborava na escala 12x36, porém iniciava quase todos os plantões com no mínimo 20 minutos de antecedência e laborava extrapolando pelo menos em 10 minutos. Menciona que a realização de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36, impondo o pagamento das horas extras além da oitava diária. Releva notar que a escala 12x36 adotada é prevista legalmente, por ser mais benéfica ao trabalhador, na medida em que trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas, antes de retornar ao labor. Logo, trabalha 3 dias numa semana e 4 dias na outra, alternadamente e, no final de 2 semanas o empregado laborou 84 horas, ou seja, menos que na jornada legal máxima que, em duas semanas somaria 88 horas. Ainda que assim não fosse, após a reforma trabalhista, mesmo que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não seria suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Da análise do processado verifica-se que há nos autos norma coletiva contendo a previsão da escala 12x36 (fl. 100). Além disso, constata-se que os cartões de ponto contêm marcação variável de jornada, bem como que dos recibos de pagamento colacionados ao feito consta o pagamento de horas extras, assim como do adicional noturno. Assim, competia ao reclamante desconstituir a documentação juntada pela ré, do qual não se desvencilhou. Isto porque, em réplica, não apontou de forma objetiva a existência de diferenças a seu favor, tendo consignado, em suma, que as anotações não refletem a realidade. Anote-se, por oportuno, que diversamente do aventado no apelo, consta dos demonstrativos de pagamento dos meses de 10/2022 e 11/2022 (fls. 224/ 227) o pagamento de horas extras. No mais, destaque-se que em audiência não foram produzidas provas orais. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. Da mesma forma com relação ao adicional noturno, haja vista que a reclamada colaciona recibos de pagamento com o pagamento do adicional noturno, sendo que o demandante não logrou apontar objetivamente a existência de diferenças a seu favor. III - DO RECURSO DA RECLAMADA III.1. DA CESTA BÁSICA Aduz que inexiste direito à indenização referente à cesta básica. Menciona que a norma coletiva prevê expressamente que a cesta básica deverá ser retirada pelo empregado na empresa ou em local por ela indicado, não havendo qualquer previsão para pagamento em pecúnia ou compensação financeira após a extinção do vínculo empregatício, pois trata-se de um benefício acessório vinculado à prestação laboral ativa, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sua conversão em indenização após o encerramento da relação contratual. No caso em tela a norma coletiva prevê na cláusula 17 a concessão de cesta básica mensal, ticket cesta ou vale cesta, estabelecendo valores para o vale cesta ou ticket cesta (fls. 90/91). Assim, não comprovado o fornecimento do direito postulado faz jus o autor ao recebimento dos valores devidos. Nada a reparar. III.2.DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Anote-se que a multa prevista no art. 467 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias quando do comparecimento na Justiça do Trabalho, sendo esse o caso dos autos, mantenho. Da mesma forma com relação à multa do art. 477 da CLT, pois a demandada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que colacionou apenas o TRCT (fls. 181/182).     Acórdão   Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, a r. decisão de origem.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     ASSINATURA       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001039-82.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) IDENTIFICAÇÃO    PROCESSO TRT/SP Nº 1001039-82.2024.5.02.0716 4ª Turma ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDER ALMEIDA DOS SANTOS HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) RECORRIDOS: OS MESMOS           RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de id. d9c46b1, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 05fe0eb, e a reclamada com as de id. c3ddfe4. O demandante pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante às horas extras e adicional noturno. A demandada postula a alteração do r. julgado no concernente à cesta básica, multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas processuais recolhidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.     V O T O I.1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       II. DO RECURSO DO RECLAMANTE   II.1.DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento de horas extras, pois laborava na escala 12x36, porém iniciava quase todos os plantões com no mínimo 20 minutos de antecedência e laborava extrapolando pelo menos em 10 minutos. Menciona que a realização de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36, impondo o pagamento das horas extras além da oitava diária. Releva notar que a escala 12x36 adotada é prevista legalmente, por ser mais benéfica ao trabalhador, na medida em que trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas, antes de retornar ao labor. Logo, trabalha 3 dias numa semana e 4 dias na outra, alternadamente e, no final de 2 semanas o empregado laborou 84 horas, ou seja, menos que na jornada legal máxima que, em duas semanas somaria 88 horas. Ainda que assim não fosse, após a reforma trabalhista, mesmo que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não seria suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Da análise do processado verifica-se que há nos autos norma coletiva contendo a previsão da escala 12x36 (fl. 100). Além disso, constata-se que os cartões de ponto contêm marcação variável de jornada, bem como que dos recibos de pagamento colacionados ao feito consta o pagamento de horas extras, assim como do adicional noturno. Assim, competia ao reclamante desconstituir a documentação juntada pela ré, do qual não se desvencilhou. Isto porque, em réplica, não apontou de forma objetiva a existência de diferenças a seu favor, tendo consignado, em suma, que as anotações não refletem a realidade. Anote-se, por oportuno, que diversamente do aventado no apelo, consta dos demonstrativos de pagamento dos meses de 10/2022 e 11/2022 (fls. 224/ 227) o pagamento de horas extras. No mais, destaque-se que em audiência não foram produzidas provas orais. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. Da mesma forma com relação ao adicional noturno, haja vista que a reclamada colaciona recibos de pagamento com o pagamento do adicional noturno, sendo que o demandante não logrou apontar objetivamente a existência de diferenças a seu favor. III - DO RECURSO DA RECLAMADA III.1. DA CESTA BÁSICA Aduz que inexiste direito à indenização referente à cesta básica. Menciona que a norma coletiva prevê expressamente que a cesta básica deverá ser retirada pelo empregado na empresa ou em local por ela indicado, não havendo qualquer previsão para pagamento em pecúnia ou compensação financeira após a extinção do vínculo empregatício, pois trata-se de um benefício acessório vinculado à prestação laboral ativa, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sua conversão em indenização após o encerramento da relação contratual. No caso em tela a norma coletiva prevê na cláusula 17 a concessão de cesta básica mensal, ticket cesta ou vale cesta, estabelecendo valores para o vale cesta ou ticket cesta (fls. 90/91). Assim, não comprovado o fornecimento do direito postulado faz jus o autor ao recebimento dos valores devidos. Nada a reparar. III.2.DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Anote-se que a multa prevista no art. 467 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias quando do comparecimento na Justiça do Trabalho, sendo esse o caso dos autos, mantenho. Da mesma forma com relação à multa do art. 477 da CLT, pois a demandada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que colacionou apenas o TRCT (fls. 181/182).     Acórdão   Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, a r. decisão de origem.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     ASSINATURA       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRONTO ATENDIMENTO SUPREMO EIRELI
  5. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001039-82.2024.5.02.0716 RECORRENTE: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: EDER ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (6) IDENTIFICAÇÃO    PROCESSO TRT/SP Nº 1001039-82.2024.5.02.0716 4ª Turma ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDER ALMEIDA DOS SANTOS HOSPITAL E MATERNIDADE VIDA'S LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) RECORRIDOS: OS MESMOS           RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão de id. d9c46b1, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante com as razões de id. 05fe0eb, e a reclamada com as de id. c3ddfe4. O demandante pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante às horas extras e adicional noturno. A demandada postula a alteração do r. julgado no concernente à cesta básica, multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Custas processuais recolhidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.     V O T O I.1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO       II. DO RECURSO DO RECLAMANTE   II.1.DAS HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO Sustenta o recorrente fazer jus ao recebimento de horas extras, pois laborava na escala 12x36, porém iniciava quase todos os plantões com no mínimo 20 minutos de antecedência e laborava extrapolando pelo menos em 10 minutos. Menciona que a realização de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36, impondo o pagamento das horas extras além da oitava diária. Releva notar que a escala 12x36 adotada é prevista legalmente, por ser mais benéfica ao trabalhador, na medida em que trabalha por 12 horas seguidas e descansa nas próximas 36 horas, antes de retornar ao labor. Logo, trabalha 3 dias numa semana e 4 dias na outra, alternadamente e, no final de 2 semanas o empregado laborou 84 horas, ou seja, menos que na jornada legal máxima que, em duas semanas somaria 88 horas. Ainda que assim não fosse, após a reforma trabalhista, mesmo que comprovado o labor extraordinário habitual, tal fato, por si só, não seria suficiente para descaracterizar o acordo de compensação relativo ao regime de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Da análise do processado verifica-se que há nos autos norma coletiva contendo a previsão da escala 12x36 (fl. 100). Além disso, constata-se que os cartões de ponto contêm marcação variável de jornada, bem como que dos recibos de pagamento colacionados ao feito consta o pagamento de horas extras, assim como do adicional noturno. Assim, competia ao reclamante desconstituir a documentação juntada pela ré, do qual não se desvencilhou. Isto porque, em réplica, não apontou de forma objetiva a existência de diferenças a seu favor, tendo consignado, em suma, que as anotações não refletem a realidade. Anote-se, por oportuno, que diversamente do aventado no apelo, consta dos demonstrativos de pagamento dos meses de 10/2022 e 11/2022 (fls. 224/ 227) o pagamento de horas extras. No mais, destaque-se que em audiência não foram produzidas provas orais. Neste contexto, mantenho a r. decisão de origem. Da mesma forma com relação ao adicional noturno, haja vista que a reclamada colaciona recibos de pagamento com o pagamento do adicional noturno, sendo que o demandante não logrou apontar objetivamente a existência de diferenças a seu favor. III - DO RECURSO DA RECLAMADA III.1. DA CESTA BÁSICA Aduz que inexiste direito à indenização referente à cesta básica. Menciona que a norma coletiva prevê expressamente que a cesta básica deverá ser retirada pelo empregado na empresa ou em local por ela indicado, não havendo qualquer previsão para pagamento em pecúnia ou compensação financeira após a extinção do vínculo empregatício, pois trata-se de um benefício acessório vinculado à prestação laboral ativa, inexistindo qualquer fundamento jurídico para sua conversão em indenização após o encerramento da relação contratual. No caso em tela a norma coletiva prevê na cláusula 17 a concessão de cesta básica mensal, ticket cesta ou vale cesta, estabelecendo valores para o vale cesta ou ticket cesta (fls. 90/91). Assim, não comprovado o fornecimento do direito postulado faz jus o autor ao recebimento dos valores devidos. Nada a reparar. III.2.DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Anote-se que a multa prevista no art. 467 da CLT é devida em razão do não pagamento das verbas rescisórias quando do comparecimento na Justiça do Trabalho, sendo esse o caso dos autos, mantenho. Da mesma forma com relação à multa do art. 477 da CLT, pois a demandada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, haja vista que colacionou apenas o TRCT (fls. 181/182).     Acórdão   Isto Posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se, no mais, a r. decisão de origem.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     ASSINATURA       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BETA SAUDE E PARTICIPACOES LTDA.
  6. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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